25 DE JUNHO DE 1999 3539
Estamos, pois, com a presente iniciativa, a procurar dotar a Administração de um adequado instrumento legislativo para que possa assumir-se, cada vez mais, como inequívoco factor de desenvolvimento.
Ressalve-se, no entanto, que a simplificação do sistema, por nós, nunca se fará com prejuízo de adequado controlo público, mas sempre no respeito intransigente dos interesses públicos em presença, quer de ordem urbanística, quer de ordem ambiental.
Assim, propõe-se o Governo corresponder ao desafio da simplificação, mas com garantia de controlo público. A fusão dos actuais regimes de licenciamento num só diploma releva, por isso, do propósito de simplificação legislativa. Propõe-se ganhar em clareza e coerência, combatendo a dispersão e duplicação desnecessária de normas. Aliás, atente-se no facto de a generalidade do território nacional já estar coberto por planos municipais. Atente-se, igualmente, na reforçada consciência dos agentes públicos nas responsabilidades que lhes cabem na respectiva execução.
Assim, o loteamento urbano, as obras de urbanização, tal como as obras particulares mais não são do que formas diversas e complementares de concretizar, de materializar as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial. Faz, por isso, sentido que a lei regule, num único diploma, o conjunto de tais operações urbanísticas.
No que respeita à simplificação de procedimentos, o Governo propõe que haja uma distinção com base em dois critérios: por um lado, a densidade de planeamento vigente na área de realização da operação prevista; por outro, o tipo de operação urbanística a realizar.
Deste modo, quando os parâmetros urbanísticos já se encontrem definidos em plano em vigor ou em anterior acto da administração, ou então quando a operação tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o procedimento deverá ser simplificado.
Propomos a distinção de três formas de procedimento crescentemente simplificado: licenciamento, autorização e comunicação prévia.
De assinalar, entretanto, que, nos casos em que a realização de uma obra seja objecto de comunicação prévia, o presidente da câmara pode e deve verificar se a forma de procedimento adoptada se conforma, devendo sujeitada a procedimento de licenciamento ou de autorização - conforme o caso -, se concluir pela negativa.
A propósito de relevância urbanística, entendemos dever ser introduzida a inovação de sujeitar a prévia discussão pública edificações que se revelem de grande impacto urbanístico nos termos do que venha a ser estabelecido no respectivo plano municipal de ordenamento do território e igualmente, e sobretudo, nas operações de loteamento, salvo se, por lei, estiverem sujeitas a avaliação de impacte ambiental. Entendemos que poderão ainda ser excepcionados da discussão pública, através de regulamento municipal, loteamentos simples apenas com lotes confinantes com arruamentos existentes.
Dir-se-á que é o justificado alargamento do espaço de participação, das populações no planeamento e gestão do território onde vivem.
É igualmente de assinalar a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura de um edifício, mesmo antes da aprovação final do projecto da obra - outra inovação, esta específica das operações de loteamento urbano.
Em matéria de cedência de parcelas para espaços verdes, equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva, entendemos que, perante a verificação de desvio de finalidade, o cedente deve ter a faculdade legal de exigir ao município o pagamento de uma indemnização, nos precisos termos estabelecidos para a expropriação por utilidade pública. Isto, para além, obviamente, do direito de reversão que, aliás, já se encontra actualmente consagrado.
Outro aspecto que quereria destacar como inovador é o seguinte: as alterações em obra que não afectem o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados e aprovados não têm de ser considerados como se se tratasse do licenciamento ou autorização de novos projectos. Nesses casos, desde que seja possível assinalar com verdade as alterações efectuadas nas telas finais do projecto da obra, então é suficiente a existência de uma mera comunicação prévia. Isto, não se tratando de alterações com relevância urbanística, e sendo possível fiscalizar a posteriori a conformidade das mesmas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Entendemos, sim, que nestas situações não se justifica que os trabalhos fiquem paralisados a aguardar a conclusão de um novo procedimento administrativo.
Uma outra questão igualmente inovadora: devem ser estabelecidas regras que permitam a suspensão do procedimento de licenciamento, de autorização ou de informação prévia nos casos em que se proceda à abertura de discussão pública de um novo instrumento de planeamento territorial.
Ainda uma outra faceta de inovação: a possibilidade de o particular recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verifique o silêncio da Administração - é a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido.
Quanto ao deferimento tácito, entendemos que deve restringir-se às operações sujeitas a mera autorização. Porém, diferentemente do que acontece hoje, nestes casos o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do respectivo alvará, desde que demonstre estarem pagas a taxas urbanísticas devidas.
A propósito de taxas urbanísticas, também propomos que aqui se inove; que se inove e que se termine com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista na Lei das Finanças Locais.
É nosso entendimento que a realização daquelas obras deve estar sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que, pela sua natureza, as mesmas impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, de manutenção e de reforço de infra-estruturas e serviços do município, pelo menos equivalente ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento.
Também entendemos e propomos - o que constitui outra inovação - que a fixação do valor da taxa a propor pela câmara municipal e a aprovar pelas respectiva assembleia municipal seja devidamente justificada, que o valor seja devidamente fundamentado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos concordaremos que a matéria em apreço no presente pedido de autorização legislativa é relevante na óptica da qualidade de vida dos portugueses. Da qualidade de vida e do desenvolvimento. Desenvolvimento com o território como recurso, que o é, como unidade de intervenção, que também o é, e como parceiro que deve ser. Território, de que o sistema urbano é a verdadeira ossatura; desenvolvimento competitivo, na coesão e na sustentabilidade.