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Recorde-se que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades é uma preocupação já antiga, que remonta aos anos 60, embora só tenha vindo a ganhar mais destaque a partir de meados dos anos 70.
Muitas iniciativas foram, entretanto, sendo desenvolvidas, avultando o tema nas conclusões de vários conselhos europeus, nomeadamente no Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993. No entanto, esta questão só veio a encontrar consagração expressa, pela primeira vez, no Tratado de Maastricht, não só através de uma disposição nova a ela dedicada (o antigo artigo 209.º-A), como também através dos preceitos do Título VI, relativo à cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos, o chamado terceiro pilar da União Europeia.
A convenção ora em apreciação surge na sequência desta nova dinâmica e destina-se a contribuir para que a luta contra a fraude aos interesses financeiros das Comunidades se torne mais eficaz e dissuasiva mediante a compatibilização das disposições penais nos Estados-membros, a criação de normas penais mínimas e o reforço da cooperação em matéria penal.
As acções de prevenção e repressão da fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades e a recuperação de somas envolvidas constituem, assim, uma missão indeclinável por parte de todos os Estados-membros. Desde logo, por força do princípio da solidariedade, estabelecido no Tratado da Comunidade Europeia, de acordo com o qual os Estados-membros devem aplicar o direito comunitário e assegurar o cumprimento das obrigações dele emergentes.
Mas também por força do artigo 280.º, que impõe aos Estados-membros a adopção de medidas para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros das Comunidades análogas às adoptadas para combater a fraude aos interesses financeiros de natureza nacional.
Desta forma, ficou consagrado o chamado princípio da assimilação, já enunciado pelo Tribunal de Justiça num seu acórdão de 1988.
A mesma disposição estabelece ainda a coordenação das acções dos Estados-membros no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude mediante uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.
É certo que nas ordens internas dos Estados-membros existem já, em numerosos domínios, disposições penais tendentes à protecção dos interesses financeiros das comunidades, mas é igualmente certo que entre elas continuam a verificar-se incompatibilidades e lacunas que se revelam prejudiciais à repressão da fraude e à cooperação judiciária penal.
Daí a justificação de um instrumento convencional como o presente, tendo por objectivo, dentro do actual sistema de repartição de competências entre os Estados-membros e as Comunidades, assegurar uma melhor compatibilidade entre os normativos penais nacionais, mediante a criação de normas penais mínimas, e alcançar níveis mais elevados de eficácia no combate à fraude e no reforço da cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-membros.
Finalmente, note-se que a entrada em vigor desta convenção se encontra dependente da conclusão dos processos nacionais de ratificação, pelo que se torna indispensável a sua aprovação por esta Assembleia.
Igualmente dependente de aprovação por esta Assembleia estão ainda três protocolos adicionais a esta convenção, que a desenvolvem e complementam. São os seguintes: o protocolo, estabelecido com base no artigo K.3, relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em 29 de Novembro de 1996; o protocolo, estabelecido com base no artigo K.3, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublin, em 27 de Fevereiro de 1996; e o segundo protocolo, estabelecido com base no artigo K.3, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997. Se assim desejarem, poderão ser dados pormenores sobre estes três protocolos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que não sobram dúvidas sobre a utilidade e a necessidade destes instrumentos internacionais.
A União Europeia dedica, neste momento, uma particular atenção às acções tendentes à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Neste capítulo, avulta o combate à criminalidade organizada e transnacional, em particular à criminalidade económica grave, realçada nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, que teve lugar há cerca de um ano.
Trata-se de um objectivo que a todos mobiliza e ao qual Portugal se associa com empenho.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Secretário de Estado, peço-lhe que termine, pois já esgotou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
Assim, não podemos permitir que as diferenças entre os nossos ordenamentos jurídicos propiciem e compensem o engenho criminoso.
A aprovação desta Convenção constitui um passo importante neste sentido, que não devemos ignorar. Por isso, uma vez mais, em nome do Governo, solicito à Assembleia que se associe a esta luta e aprove, pela ratificação, os referidos instrumentos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 31/VIII pretende suscitar a ratificação de uma Convenção destinada a proteger os interesses financeiros da Comunidade, estabelecida entre os Estados-membros com base nos tratados em vigor na União Europeia.
Pretende a mesma proposta de resolução suscitar também a ratificação de protocolos que a Convenção originou posteriormente à sua aprovação em Conselho de Ministros da Comunidade.
Deseja-se, com estes instrumentos, determinar a criação de um enquadramento legal destinado a penalizar o desvio de fundos e a utilização de documentos falsos, incompletos ou inexactos que, de forma fraudulenta, lesem, seja em matéria de despesas ou na diminuição ilegal de receitas, os interesses comunitários, financeiros e orçamentais.