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Um dia, eu disse ao comissário Monti: «a criminalidade organizada, Sr. Comissário, está, toda ela, agradecida à sua acção pouco eficaz no controlo da dita.»
E porquê? Controlos não faltam! Chateiam-nos se temos um metro quadrado a mais nas áreas que declaramos, chateiam-nos se temos mais cinco oliveiras ou mais uma vaca, no entanto, o verdadeiro controlo, o que pode ter um desfecho penal, esse não existe!
Portanto, o grande crime não é penalizado, no grande crime têm colaborado muitas vezes, fechando os olhos, alguns Estados e, naturalmente, convém que os abram, na medida em que os Estados europeus sempre consideraram que o dinheiro da Comunidade é deles, quando não é, pertence à Comunidade. E, naturalmente, é neste sentido do bolo comum que se tem perpetrado toda esta criminalidade.
A minha bancada aprova, pois, o que é proposto, queremos a ratificação da Convenção e queremos, sobretudo, que depois seja cumprida.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, através da proposta de resolução n.º 31/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, dos seguintes instrumentos internacionais: a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995; o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação, a titulo prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da citada Convenção e Protocolo, assinado, este último em Bruxelas, a 29 de Novembro de 1996; o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublin, em 26 de Setembro de 1996; o segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a Declaração assinada em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997.
Partindo da constatação de que a fraude relativa aos interesses financeiros das Comunidades Europeias não se limita, em muitos casos, a um único país, sendo cometida, com frequência, por redes criminosas organizadas, as partes contratantes procuram, através da adopção da Convenção, adoptar procedimentos comuns contra comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses e que vão no sentido de qualificar tais comportamentos como infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, como sejam as de privação de liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo da aplicação de outro tipo de sanções.
A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias é composta por 13 artigos, que estabelecem as normas relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.
O segundo protocolo visa, em concreto, que os Estados-membros consagrem medidas no sentido de constituir o branqueamento de capitais como infracção penal e de estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas por actos de fraude, corrupção activa e branqueamento de capitais cometidos em seu benefício, adoptando sanções efectivas para tais comportamentos, incluindo multas ou coimas, e, eventualmente, a exclusão de benefícios, de vantagens ou de auxílios públicos, interdição temporária ou permanente do exercício da actividade comercial e colocação sob vigilância judicial de dissolução por via judicial.
Os Estados-membros devem ainda tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão, a perda ou a privação de livre disposição dos instrumentos e produtos de fraude, de corrupção e de branqueamento de capitais ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos.
Por último, é de salientar que os Estados-membros não podem recusar a prestação de auxílio mútuo em caso de fraude, de corrupção ou de branqueamento de capitais, apenas com fundamento no facto de dizerem respeito a uma infracção fiscal ou aduaneira, ou de serem considerados como tal.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai votar favoravelmente a presente proposta de resolução.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, terminado o debate da proposta de resolução n.º 31/VIII, a sua votação far-se-á na devida oportunidade regimental.
Passamos à apreciação da proposta de resolução n.º 42/VIII - Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de Abril de 2000.
Para apresentar este diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Desde o primeiro Tratado de Amizade e Aliança, concluído no Rio de Janeiro, em 29 de Agosto de 1825, entre o Rei de Portugal e dos Algarves e o Imperador do Brasil, foi sendo assinado entre os dois países um amplo conjunto de tratados, convenções, acordos e protocolos.
Convém notar que muitos dos referidos diplomas não chegaram a entrar em vigor, outros viram a sua vigência cessar pelo decurso do seu prazo de validade, por denúncia, por caducidade e até pela superveniência de instrumentos multilaterais subscritos, entretanto, pelas duas partes, que, ao menos parcialmente, ganharam prioridade na disciplina das relações bilaterais.
Tornou-se, assim - e torna-se ainda assim -, extremamente difícil identificar, em muitos casos, a disciplina que rege actualmente alguns aspectos das relações luso-brasileiras.
Para além das dificuldades que ficaram referidas, deve sublinhar-se que o conteúdo de alguns dos acordos que vigoram entre Portugal e o Brasil se mostra actualmente desajustado às coordenadas políticas e ao sistema de valores que hoje prevalecem nos dois países e determinam o seu mútuo posicionamento no plano internacional.