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1063 | I Série - Número 27 | 07 de Dezembro de 2000

 

Dezembro. Este texto legislativo resulta muito mais escorreito, dispensando as constantes remissões para outros preceitos do mesmo diploma que, passo a passo, vamos encontrando no referido Decreto-Lei.
Beneficiado resulta, obviamente, o trabalho do intérprete - e não só do intérprete jurista, pois importa ter em conta, como bem salientou o Sr. Provedor de Justiça na recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março, «(…) o facto de o regime em apreciação constituir um elemento de trabalho corrente entre profissões não jurídicas.»
Também as inovações constantes dos artigos 38.º a 40.º são absolutamente de aplaudir, demonstrando potencialidades para constituir a garantia de efectivação da responsabilidade dos promotores de edificações, em caso de defeito de construção, que os tribunais não conseguem assegurar com o mesmo grau de actualidade.
No entanto, outros exemplos há que merecem a nossa crítica.
Assim: crítica merece, desde logo, a multiplicação de entidades com competência para embargarem a obra. Se não podemos discordar com a faculdade que é dada aos directores de projecto e aos directores de obra de promoverem o embargo de obra que esteja a ser executada em desconformidade com o projecto ou com as condições do licenciamento, bem como de ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos nestas circunstâncias, já não podemos concordar com a atribuição da mesma competência aos funcionários, agentes ou entidades encarregues da fiscalização. Isto porque, por um lado, a competência destes claramente se sobrepõe à daqueles e, por outro, porque a competência do fiscal é uma competência executiva, embora sujeita a ratificação do presidente da câmara), ao passo que a competência do director de obra ou de projecto é meramente propositiva.
Consideramos que o poder de promover o embargo, que é conferido ao director de projecto e ao director de obra, é um poder funcional, que não só pode mas deve ser actuado quando se verifique essa situação de desconformidade com o projecto ou as condições de licenciamento. Mas consideramos igualmente que se destina a facultar-lhes uma salvaguarda quanto à sua eventual responsabilidade pelas consequências negativas que, no futuro, a execução da obra em desconformidade com o projecto ou as condições de licenciamento possa acarretar.
Já no que respeita aos fiscais municipais, nenhuma responsabilidade têm estes a salvaguardar.
Obviamente que, do exposto neste considerando, decorrerá que não concordamos com a solução que consiste em o presidente da câmara só intervir no embargo realizado por fiscal municipal em sede da sua ratificação ou não ratificação. Pensamos que se deveria optar aqui pela solução do Decreto-Lei n.º 555/99, que consiste em conferir a competência para o decretamento do embargo directamente aos presidentes da câmara.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Ainda quanto aos directores de projecto e de obra, não se consegue descortinar a justificação para a exigência de procuração do interessado a favor destes, uma vez que as competências dos mesmos estão claramente definidas no diploma.
Uma referência, ainda, ao estatuído no artigo 57.º (fraccionamento de prédios rústicos) para dizer que o regime ali previsto pode causar dificuldades quando interpretado em conjugação com o disposto no artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro. De facto, esta disposição comina com a nulidade os actos de fraccionamento que vêm agora previstos na disposição em apreço, podendo esta contribuir para a confusão interpretativa, com todas as consequências que tal pode acarretar ao nível da prática notarial e registral.
Em jeito de reparo final, dir-se-á que a sistematização proposta na iniciativa legislativa em apreço pode não ser a mais adequada. Apenas a título de exemplo, a primeira referência à informação prévia consta do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), mas o respectivo regime só vem regulado posteriormente, nos artigos 89.º e seguintes, quando, salvo melhor opinião, deveria suceder precisamente o contrário.
Seja como for, e termino, a posição a tomar pelo Partido Popular relativamente à proposta do Governo e ao projecto de lei da responsabilidade do PCP terá em conta, obviamente, as respectivas virtualidades e os respectivos defeitos.
Bom seria, em todo o caso, que a maioria socialista - e a ela agora me dirijo expressamente - possibilitasse o necessário consenso para que fosse encontrada uma solução correctiva que suprisse, em sede de comissão, as reais deficiências do regime jurídico da urbanização e da edificação, que, essas sim, nos preocupam sobremaneira.
Julgo que estão criadas as condições para que esse consenso em sede de comissão seja alcançado - obviamente que dependerá do Governo, em certa medida, mas da maioria socialista principalmente.
Aprenda a maioria socialista com os erros do passado, saiba hoje emendar a mão e não permita que aconteça, hoje, aquilo que permitiu que acontecesse no passado e que levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 555/99 nos termos em que foi feita.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Oliveira.

O Sr. Manuel Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos, hoje, um pedido de autorização legislativa apresentado pelo Governo para dar nova redacção a 60 artigos de um decreto-lei cuja aplicação esta Assembleia suspendeu por manifestas incorrecções e inadequações aos objectivos pretendidos.
De igual modo, temos em análise um projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que propõe um novo regime jurídico para os loteamentos e construções.
Não podemos deixar em claro o facto de a autorização legislativa através da qual o Governo produziu o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ter sido discutida em sessão plenária da Assembleia da República de 24 de Junho de 1999.
Praticamente um ano depois, em 25 de Maio do corrente ano, voltava a discutir-se esta matéria, novamente a pedido do Governo, mas agora para suspender a aplicação daquele diploma legal, face às suas evidentes insuficiências.
Na discussão de 24 de Junho de 1999, o membro do Governo que, em representação deste, apresentou a iniciativa legislativa considerava que era necessário rever os regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos, de obras de urbanização e de obras particulares, porque a legislação que se encontrava em vigor não con

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