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1066 | I Série - Número 27 | 07 de Dezembro de 2000

 

te todo o território nacional estar abrangido por planos de ordenamento do território, pelo que será lógico atribuir, prima facie, a responsabilidade do cumprimento desses instrumentos aos cidadãos, o que se traduz no tipo de procedimentos administrativos a que estão sujeitas as operações a levar a cabo.
Para as áreas abrangidas por plano de pormenor, o legislador entendeu ser suficiente a autorização administrativa, já para outras áreas, que não são abrangidas por este, o procedimento terá de ser o da licença administrativa. O desenvolvimento do procedimento da licença, no essencial, é semelhante ao modelo consagrado na legislação ainda em vigor, mas agora mais agilizado.
Como inovação mais significativa é de salientar o princípio da sujeição a prévia discussão pública dos procedimentos para a obtenção da licença de operações de loteamento urbano.
Assinale-se que a discussão pública é alterada na proposta de lei de forma mais objectiva. Assim, mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os 4 ha, os 100 fogos e 10% da população do agregado urbano em que se insere a pretensão.
O procedimento de autorização caracteriza-se pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, o que envolve necessariamente uma maior responsabilidade do requerente e dos autores dos projectos, existindo um regime mais apertado de fiscalização.
Importa, aqui, dar nota da competência do presidente da câmara para a concessão da autorização poder ser, em alguns casos, subdelegada nos dirigentes dos serviços municipais, o que liberta os eleitos de actos administrativos, que, como sabemos, são muitos e complexos, devendo assim, progressivamente, os quadros técnicos superiores municipais assumir mais responsabilidades administrativas.
Acontece, porém, que as alterações introduzidas no regime jurídico em apreciação causaram a apreensão dos seus destinatários, nomeadamente das câmaras municipais, que manifestaram a vontade de observar um período mais dilatado até à entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e da edificação, de forma a que os serviços pudessem compaginar-se com as exigências contidas no novo articulado legal.
Acresce a estes factos a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, que suscitou algumas questões de inconstitucionalidade, tendo recomendado ainda a suspensão da vigência do novo regime jurídico da urbanização e da edificação. Daí que a Assembleia tenha votado pela suspensão da vigência daquele diploma até 31 de Dezembro do corrente ano civil.
Em consequência, a Assembleia da República debate agora a proposta de lei n.º 50/VIII, que visa autorizar o Governo a alterar o diploma vigente no sentido que passo a referir.
O regime procedimental simplificado de autorização administrativa deve estar sujeito à existência de instrumentos de gestão territorial, já com um suficiente grau de concretização e, nos casos em que é possível, dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município.
Deve, ainda, o Governo legislar no sentido de clarificar as condições em que é possível a dispensa da prévia discussão pública das operações de loteamento.
É autorizado o Governo a aperfeiçoar o regime respeitante ao indeferimento de pedido de licenciamento e de autorização e a aperfeiçoar o regime do desvalor dos actos administrativos contrários à lei.
É, ainda, o Governo autorizado a tipificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, uma vez que estes já se encontram sujeitos a idêntica tipificação.
No instrumento de autorização legislativa a conceder ao Governo, fica definido que a suspensão de vigência do Decreto-Lei n.º 555/99 é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei de execução desta autorização.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada a esta Assembleia cumpre todos os propósitos que acima enunciámos, os quais se converterão em letra de lei com a sua inclusão no corpo do diploma a alterar.
Procede o Governo, com a presente proposta, à correcção de algumas disposições, com a introdução de ajustamentos à sua redacção, limando incorrecções formais, nomeadamente em matéria de remissões. Porém, as alterações visam consagrar ponto por ponto a autorização legislativa, não afectando a estrutura original do diploma, bem como as suas opções de fundo que se mantêm, reafirmando-se como propósito a profunda inovação do regime de urbanização e de edificação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem consciência da importância do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que considera ter unificado a legislação nesta matéria e, ao mesmo tempo, procedido à simplificação dos procedimentos inerentes a estas operações, acompanha o empenho do Governo e espero que esta Assembleia, assumindo as suas responsabilidades e a bem do rigor na aplicação da lei, viabilize a proposta de lei n.º 50/VIII, ora em discussão.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na discussão que estamos a ter, também está sobre a mesa o projecto de lei n.º 331/VIII, apresentado pelo PCP, e a explanação do Deputado Joaquim Matias deu a conhecer o que é que caracteriza este diploma.
Neste momento, eu poderia afirmar que se trata de um contributo positivo, uma vez que contribui para um melhor aprofundamento das normas que regem esta temática, mas também devemos verificar que se trata de um projecto complexo, todo novo. Como tal, e tratando-se de um contributo positivo, exige uma discussão bastante aprofundada.
Logicamente, analisámos profundamente o projecto de lei apresentado pelo PCP e temos também as nossas opiniões sobre ele.
O projecto de lei do PCP encerra, do nosso ponto de vista, um conjunto de deficiências técnico-jurídicas, já apontadas também pelo Deputado Nuno Teixeira de Melo, mas também temos, em relação a questões de fundo, um conjunto de discordâncias que, em termos de especialidade, teriam de ser bem discutidas e bem analisadas, e poderia referir três, quatro, cinco, vários exemplos de questões sobre as quais deveria ser feita uma discussão aprofundada.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 555/99 esteve em discussão pública e o PCP não pediu a sua apreciação parlamentar. Ninguém diga, por favor, que o Governo vem à pressa,

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