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1065 | I Série - Número 27 | 07 de Dezembro de 2000

 

no final do Decreto-Lei n.º 555/99 (artigo 128.º, n.º 4), e sobre ele nada se diz sobre quando é que o Governo o irá apresentar.
Para o Bloco de Esquerda, a adopção de procedimentos simplificados só deve acontecer com a introdução de garantias de qualidade, nas suas várias vertentes, a qual não está assegurada, precisamente em resultado da ausência de definição de um tal regime, sem o qual a assumpção e a definição de responsabilidades, bem como a sua avaliação e controlo, poderão facilmente ser contraditos pela prática urbanística.
Por outro lado, no caso das licenças para loteamento ou urbanização, define-se, na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, a obrigatoriedade dessas licenças, nas áreas abrangidos por plano de pormenor que «(…) não contenha as menções constantes da alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro».
Ora, esta disposição põe em causa os planos de pormenor simplificados, na medida em que esses planos simplificados não exigem o cumprimento do disposto no citado artigo 91.º, designadamente nas alíneas a), c), d), e) e f).
Em segundo lugar, do ponto de vista dos poderes de autorização deste regime, bem como das obrigações dele decorrentes, o diploma isenta, na prática, a esmagadora maioria das intervenções urbanísticas, quer das autarquias locais, quer dos organismos da administração central.
Este regime de isenção, com uma aplicação quase irrestrita, é, do nosso ponto de vista, inaceitável. Não só as autarquias locais (câmaras e assembleias municipais) devem manter as prerrogativas relacionadas com a autorização de licenciamento ou obras de urbanização em geral, qualquer que seja a entidade promotora, como essas intervenções, em determinadas condições, devem suscitar a participação e opinião pública.
As administrações central e local não devem eximir-se a cumprir os vários deveres (por exemplo, de informação e publicidade), bem como diversos procedimentos de execução das suas intervenções, por forma a cumprir-se o respeito do princípio das boas práticas urbanísticas do Estado, nas matérias que se pretendem agora legislar.
Aliás, segundo a própria Ordem dos Arquitectos e de acordo com o Relatório Mathurin, «Portugal é o único país da União Europeia em que as construções públicas estão isentas de qualquer espécie de licenciamento.»
Em terceiro lugar, o diploma incorpora um regime de participação pública, previsto em grande medida no Decreto-Lei n.º 380/99, mas introduz excepções que, para nós, são também inaceitáveis. São, sobretudo, as do n.º 2 do artigo 22.º, onde se dispensa de discussão pública as operações de loteamento que não ultrapassem 4 ha, 100 fogos ou 10% da população do aglomerado urbano em que se insere.
Trata-se de um evidente exagero, contradizendo mesmo normas já em vigor (por exemplo, a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - Direito de participação procedimental e de acção popular). Aí, obriga-se a uma audição das populações, sempre que as operações em causa ultrapassem um custo superior a 1 milhão de contos ou influenciem significativamente as suas condições de vida.
Isto parece, assim, de conciliação muito duvidosa com o agora proposto, até porque 4 ha é uma área de dimensão relevante (equivalente, grosso modo, ao Terreiro do Paço) e 100 fogos será, seguramente, uma obra superior a 1 milhão de contos.
Por este conjunto de razões, iremos votar contra a proposta de lei n.º 50/VIII. Mas considerando uma certa maioria de consenso nesta Assembleia, há aspectos pontuais para cuja melhoria poderemos contribuir.
Quanto à proposta de lei do PCP, embora adiante um conjunto de propostas positivas, como sejam, a salvaguarda de competências técnicas e profissionais na elaboração de estudos e projectos, a manutenção das competências das comissões de coordenação regional em matéria de emissão de pareceres sobre a conformidade das operações de urbanização com os planos e instrumentos legais em vigor (incluídas, aliás, na versão inicial do Decreto-Lei n.º 555/99) e um articulado mais rigoroso em alguns aspectos já referidos anteriormente ou que visam a garantia para uma boa execução dos projectos, é, mesmo assim, um projecto que, quanto a nós, padece de várias das insuficiências da proposta de lei do Governo.
Acresce a isto o facto de o projecto de lei do PCP não simplificar, de facto, os procedimentos administrativos em matéria de autorização,…

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr.ª Deputada, peço-lhe que conclua.

A Oradora: - … a não ser para o caso da dispensa dos projectos de arquitectura em áreas de implantação.
Deste modo, embora numa perspectiva crítica, reconhecemos a utilidade da discussão do projecto de lei do PCP em sede de comissão, na especialidade, e, por isso mesmo, iremos votar a favor do mesmo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Gonçalves.

O Sr. Agostinho Gonçalves (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, publicado no Diário da República - I Série-A - n.º 291, visa os regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos, de obras de urbanização e de obras particulares. A entrada em vigor deste diploma ocorreria 120 dias após a data da sua publicação.
Está, hoje, a Câmara reunida para apreciar as alterações que o Governo pretende introduzir no decreto-lei acima referido.
Permitam-me, porém, que, antes de proceder a uma análise exaustiva das propostas a introduzir naquele diploma, releve a sua importância na renovação dos regimes jurídicos da urbanização e das edificações.
Os regimes que este diploma vem revogar demonstraram, na sua aplicação prática, ser insuficientes para compatibilizarem as exigências da salvaguarda do interesse público com a necessária eficácia administrativa que os cidadãos cada vez mais exigem da Administração. Desde logo porque os regimes ainda em vigor se encontram dispersos por dois diplomas, cuja coerência é deficiente, apresentando como principal óbice o facto de imporem um procedimento de licenciamento moroso, originando períodos de espera incompatíveis com a razoabilidade e susceptíveis de porem em causa as legítimas expectativas dos particulares. Por isso, o legislador optou por escolher o princípio de que a revisão a operar deveria privilegiar a simplificação do sistema, não desarmando, contudo, o adequado controlo da Administração como forma de garantir a prossecução do interesse público da salvaguarda de uma correcta gestão urbanística e ambiental.
Aliás, este desenho menos pesado conferido pelo legislador não pode ser dissociado do facto de praticamen

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