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3173 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001

 

Comarca de Fundão, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (José Reis): - Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Luís Patrão (PS) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (José Reis): - Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Mário Albuquerque (PSD) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência, em audiência marcada para o dia 25 de Junho de 2001, pelas 14 horas, e, em caso de adiamento, para o próximo dia 29 de Junho de 2001, pelas 9 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Como o próximo parecer se refere a um caso de incompatibilidade, agradeço que o Sr. Secretário da Mesa leia na íntegra o relatório e parecer da Comissão de Ética.

O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o parecer n.º 10/VIII - Pedido de apreciação de compatibilidade do exercício de função de administrador de sociedade apresentado pelo Deputado Machado Rodrigues (PSD) é do seguinte teor:

Relatório e Parecer

1. O Sr. Deputado Machado Rodrigues solicitou a apreciação a apreciação da compatibilidade do exercício de funções de Deputado com as de membro do Conselho de Administração da empresa Liscount, S.A., empresa titular de um contrato de concessão para exploração do terminal de contentores de Alcântara, em Lisboa.
A resposta à questão colocada passa pela apreciação da natureza da actividade da empresa e do contrato de concessão celebrado.
2. Da análise dos estatutos, verifica-se que a Liscount - Operadores de Contentores, S.A. é uma sociedade anónima que tem por objecto «todas as operações portuárias relativas à carga e descarga de contentores, incluindo a estiva de navios contentorizados, e ainda qualquer outra actividade de operação portuária prevista na lei».
De referir que o licenciamento da actividade desenvolvida decorre do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, que estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos, de onde se destaca:
«Artigo 1.º (Sistema portuário nacional e organismos
portuários)
1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário nacional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo (…).
Artigo 6.º (Trabalho portuário)
1. As operações portuárias de carga e descarga de embarcações de comércio, bem como a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte marítimo nos armazéns e terraplenos interiores aos limites das margens do domínio público marítimo e das áreas sob jurisdição das administrações e juntas autónomas dos portos, serão executadas por empresas licenciadas para o efeito, (…)»
Por sua vez, da apreciação do contrato de concessão do direito de exploração de um terminal portuário de contentores em Alcântara, celebrado em 18 de Dezembro de 1984 entre a Liscount, S.A. e a AGPL - Administração do Porto de Lisboa, procede:
A AGPL era, à data da celebração do contrato de concessão, um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial cujo estatuto orgânico foi transformado pelo Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a designar-se APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.;
De acordo com o decreto-lei atrás referido «a actuação da APL, S.A., no uso dos poderes de autoridade referidos no diploma, rege-se por normas de direito público»;
O contrato de concessão confere à Liscount, S. A. «o direito de explorar em regime de serviço público, o terminal de contentores de Alcântara por um prazo de 20 anos renovável por um ou mais períodos de 5 anos»;
Em 19 de Dezembro de 1997, o contrato de concessão foi objecto de um aditamento que entre outras disposições estabeleceu «a prorrogação do prazo da concessão, no termo do período de vigência inicial, por dois novos períodos de 5 anos».
3. Analisando o que se encontra consagrado no Estatuto dos Deputados, designadamente na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, é incompatível com o exercício de Deputado à Assembleia da República a «titularidade de membro de órgão de pessoas colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou