O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 I SÉRIE — NÚMERO 99

tivas pressupostas pela ratificação da própria Convenção; há matérias, aliás como é referido no relatório da 1.ª Co-e, finalmente, a definição do regime jurídico das acções missão, extraordinariamente complexas e melindrosas encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. nalguns casos, como são as matérias das equipas de inves-

Começaria pela alteração à lei da cooperação judiciária tigação conjuntas ou da intersecção de comunicações. internacional em matéria penal para dizer que considera- Apesar de considerarmos minimamente adequados os mos que esta Convenção tem uma grande importância. E termos pelos quais estas matérias estão reguladas na Con-não é o facto de ser elaborada no âmbito da União Euro- venção, salvaguardando, de facto, um grande respeito peia que nos inibe de reconhecer a importância que uma pelas autoridades policiais de cada Estado, todavia há uma Convenção destas assume, pois uma coisa é contestar os questão mais complexa, que deixarei para um momento fundamentos do processo de integração europeia, tal como posterior da minha intervenção, que tem a ver com as fazemos, e contestar o próprio processo de integração entregas vigiadas e com o chamado agente encoberto. europeia, tal como ele tem vindo a desenvolver-se e a ser Relativamente a outras matérias, já há pouco tive opor-levado a cabo, outra coisa é considerar, como nós conside- tunidade de me referir à alteração que é proposta à Lei ramos, que o combate à criminalidade organizada transna- Orgânica da Polícia Judiciária. Parece-nos, de facto, não cional exige, naturalmente, cooperação internacional e a estar suficientemente fundamentada a necessidade de uma agilização dos mecanismos de cooperação. proposta desta natureza. Percebo o seu carácter simbólico

Lembro-me de, há uns tempos, quando aqui debatemos relativamente às polícias, mas sempre queria dizer ao Sr. a questão do branqueamento de capitais – e foram debati- Ministro da Justiça que para nós não vale tudo, digamos, das propostas do PCP no sentido de reforçar os mecanis- em nome da confiança que temos nas polícias. O que diz é mos, inclusivamente de cooperação, para o combate ao verdade, de facto temos uma polícia que funciona num branqueamento de capitais –, o Sr. Ministro da Justiça ter Estado de Direito democrático – não temos a mínima dú-referido que uma eventual contradição que poderia haver vida a esse respeito –, mas a democracia também são as da nossa parte era a de defendermos medidas que, depois, regras, e, portanto, se é verdade que não são só as regras contrariávamos, quando essas mesmas medidas eram pro- que fazem a democracia, também é verdade que não se faz postas. a democracia sem regras.

Ora, ao consideramos que é importante combater a Considerando, pois, que a polícia funciona, de facto, no criminalidade organizada, creio que estamos a desmentir quadro do Estado de direito democrático e que, desse pon-isso, não nos negando a considerar positivamente medidas to de vista, é uma polícia, podemos dizer, democrática, relativamente às quais, desde que respeitem princípios entendemos contudo que para que a democracia seja sal-fundamentais de legalidade democrática e de garantia dos vaguardada é necessário também salvaguardar um acervo direitos dos cidadãos, estamos perfeitamente dispostos a de regras fundamentais para o Estado de Direito democrá-considerar como medidas de reforço da cooperação judi- tico. ciária. Passaria, de seguida, à questão que me parece mais

São conhecidas as críticas e reservas de fundo que complexa, que é a do agente infiltrado. mantemos em relação ao chamado Terceiro Pilar da União Já foi dito que a sua regulação no Direito português Europeia; temos profundas preocupações com a Europa não é inédita; ela está prevista desde a alteração que foi que se está a construir, também sob o pretexto do combate feita, em 1996, à lei da droga. ao crime e da construção de um chamado espaço de liber- O que, do nosso ponto de vista, esta proposta de lei traz dade, segurança e justiça; consideramos que o mérito dos de inédito são dois aspectos: um deles, é a latitude da con-propósitos invocados não justifica todos os meios que, por sagração do agente encoberto. Propõe-se uma lista imensa vezes, são propostos; e também não concordamos – quero- de crimes para os quais é prevista a possibilidade do agen-o deixar claro – que, em nome da justiça, da liberdade e da te encoberto, lista essa que nos parece, porventura, exces-segurança, sejam postos em causa direitos, liberdades e siva. garantias fundamentais, que sejam criados mecanismos de Quando foi debatida a lei da droga, considerámos per-integração (que não de cooperação) policial sem controlo tinentes argumentos aduzidos no sentido de que, para o nem limites e que sejam ignorados direitos dos imigrantes desmantelamento de redes particularmente complexas, a e dos refugiados em nome da «comunitarização» do acervo figura do agente infiltrado é, muitas vezes, uma necessida-de Schengen. de, ou que é, em muitos casos, a única forma de conseguir

Esta concepção de princípio não nos impede de reco- chegar ao desmantelamento dessas redes. Compreendemos nhecer a necessidade de reforçar os mecanismos de coope- isso, mas entendemos que esta figura tem uma complexi-ração (e sublinho «de cooperação») judiciária entre os dade que aconselha a que seja tratada como algo de excep-governos, as magistraturas e as polícias no âmbito da Uni- cional. E, de facto, não é exactamente isso o que nos é aqui ão Europeia, desde que isso seja feito no respeito pelas proposto. legislações nacionais e pelos direitos, liberdades e garan- Há pouco, o Sr. Deputado Fernando Seara, numa ques-tias reconhecidos em cada Estado. tão que colocava, referia com pertinência, do nosso ponto

E quando eu dizia que esta Convenção é um instrumen- de vista, a dificuldade que há em distinguir o agente infil-to importante, digo-o porque se situa precisamente no trado, o agente encoberto, do agente provocador. É eviden-domínio da cooperação judiciária em matéria penal. Por- te que nós, na letra da lei, podemos distinguir isso facil-tanto, analisemos esta Convenção sem preconceitos de mente, podemos rodear esta figura do agente encoberto partida e exclusivamente em relação ao seu conteúdo, não com muitos cuidados – aliás, esta proposta de lei tem cui-deixando de notar, que, no que diz respeito ao conteúdo, dados relativamente a isso, cuidados relativamente ao

Páginas Relacionadas
Página 0031:
22 DE JUNHO DE 2001 31 Esta proposta de lei baixa também à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, va
Pág.Página 31