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1131 | I Série - Número 028 | 19 de Dezembro de 2001

 

em conta o que acabei de dizer, outras que têm a ver com outros assuntos sobre que não quero debruçar-me aqui, justamente para não entrar em questões de especialidade.
Os dois aspectos que referi foram meramente a título de exemplo e por estar convencido que não suscitam qualquer tipo de controvérsia, já que me parece não ser controversa a questão de os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado não deverem ser os beneficiários exclusivos deste regime de reforma antecipada, tal como não é controverso que quem exerça a profissão de bailarino como trabalhador independente possa usufruir de idêntico regime. Na especialidade, poderemos discutir a forma de avaliação desta ligação à profissão durante os prazos contributivos que possam vir a ser estabelecidos.
Repito que estamos disponíveis para dar o nosso contributo em sede de discussão na especialidade. Compreenderá, pois, que, em face do que acabo de dizer, não poderá contar com a concordância absoluta do PSD em relação ao que agora nos é proposto.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Botelho.

A Sr.ª Margarida Botelho (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao contrário do que refere o parecer do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, consideramos que a profissão de bailarino é de desgaste rápido, como justifica, e bem, o preâmbulo do projecto de lei em apreço, no sentido em que há uma faixa etária relativamente estreita durante a qual pode ser exercida.
O fundamental do projecto de lei que hoje discutimos merece, portanto, a viabilização por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no sentido de encontrar legislação específica que corresponda a este quadro.
Parece-nos que, no âmbito dos profissionais do mundo das artes, não serão apenas os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado a merecer um regime legal próprio. A comissão de trabalhadores manifestou, inclusivamente, vontade de que a expressão usada fosse «bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo».
Por outro lado, existem outras profissões artísticas, também de desgaste rápido, que devem merecer a nossa preocupação. Somos sensíveis a encontrar uma ponderação legislativa para o seu conjunto, transformando este projecto de lei em algo mais abrangente do que aquilo que aqui se propõe.
Defendemos, por isso, que este projecto de lei baixe à comissão para discussão na especialidade e que se encontrem as soluções técnicas mais adequadas, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento desta proposta.
O financiamento dos custos adicionais ligados à antecipação da reforma deve sair do Orçamento do Estado e não ser encargo da segurança social. É necessário que seja o Estado a reconhecer o carácter específico e a função social da profissão de bailarino.
Uma palavra de crítica é necessária para com o Governo, que apresentou um decreto-lei em 1999, que não foi discutido com os profissionais do sector, tendo gerado nos mesmos um enorme descontentamento que fizeram chegar à Assembleia da República, quer através dos grupos parlamentares quer das Comissões de Trabalho e de Educação.
Do mesmo modo, tendo o Governo criado um grupo de trabalho para analisar esta questão que se arrasta há anos, ainda não apresentou os resultados políticos dessa reflexão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através do projecto de lei hoje em discussão, pretende o Bloco de Esquerda criar um regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os profissionais de bailado clássico e contemporâneo, bailarinas e bailarinos, visando, na sua perspectiva, garantir uma melhor protecção social a estes profissionais.
Importa, desde logo, sublinhar que a situação destes profissionais se encontra já acautelada, e, na nossa opinião, de forma adequada e justa, pelo já aqui invocado Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que veio definir um regime especial de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aplicável aos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.
Por outro lado, cumpre-nos assinalar que o desiderato último do citado diploma legal não era o de resolver de todo o problema que afecta esta classe profissional, uma vez que, na nossa perspectiva, tal não passa, unicamente, pela antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, mas, sobretudo, através de medidas conjugadas no plano da revisão de legislação laboral, de incentivos à reconversão profissional e à adopção de um regime complementar de pensão, entre outras.
Com efeito, tratando-se de uma situação de enorme complexidade - como, de resto, se reconhece -, não se afigura possível resolver o problema tal como nos é proposto pelo Bloco de Esquerda, ou seja, através da criação de um regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice.
O facto de estarmos na presença de uma profissão cujo exercício pressupõe qualidades físicas específicas de determinadas faixas etárias, leva-nos a concluir que não podemos qualificá-la como actividade de natureza especialmente penosa, ou desgastante, nos termos legais aplicáveis, ou seja, à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
O Decreto Lei n.º 428/99, de 9 de Novembro, constitui, neste contexto, um ponto de partida e não um ponto de chegada. Na verdade, constituindo um contributo para a resolução do complexo problema que é a actual situação das bailarinas e dos bailarinos, não se esgota, enquanto resposta única, face ao mesmo.
É por ter consciência da complexidade do problema e se entender que a sua solução não se pode resumir à simples antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, com alterações de fórmulas de cálculo da pensão e da taxa contributiva, que não nos parece nem razoável nem correcto partir do regime geral de antecipação de acesso

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