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0312 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003

 

e de cidadãos voluntários para prestar trabalho em acções de cooperação e de alargar o âmbito das garantias dos agentes de cooperação, nomeadamente na protecção social e formas de recrutamento.
O Partido Socialista, com o seu projecto, pretende, certamente, a institucionalização do estatuto do agente de cooperação e revogar o decreto-lei em vigor, claramente desajustado aos novos desafios da cooperação.
O projecto de lei do PCP reconhece que as acções de cooperação se integram numa realidade diferente da que existia em 1985, justificando-se, assim, a revogação do Decreto-Lei n.º 363/85, mantém, no entanto, uma grande parte da estrutura do decreto-lei em vigor, sem que se altere o conceito de cooperante e a forma de recrutamento ou exista uma maior abertura à sociedade civil. Prevê, no entanto, algumas disposições com o objectivo de clarificar os direitos dos cooperantes e também a criação de uma bolsa de agentes de cooperação, que nos parece uma medida importante.
Porém, independentemente das diferenças assinaladas, considera o Grupo Parlamentar do PSD que a cooperação é um assunto que deve reunir o maior consenso da sociedade portuguesa. Por isso estamos disponíveis para, em sede de especialidade, darmos o nosso contributo para encontrar esse consenso.
O Grupo Parlamentar do PSD reconhece a importância que releva para a área da cooperação e, no plano geral, para a nossa a política externa o novo enquadramento jurídico do agente de cooperação portuguesa, que poderá, certamente, contribuir decisivamente para uma melhor intervenção dos nossos cooperantes no terreno e permitir o cumprimento dos objectivos de Portugal nesta área tão importante da acção governativa.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Sr.as e Srs. Deputados: A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do agente da cooperação.
É neste sentido que o projecto de lei do Partido Socialista visa clarificar, em primeiro lugar, quais os instrumentos de cooperação que podem ser utilizados na política de cooperação do Estado português, em segundo lugar, quais os promotores de acções, de projectos e de programas de cooperação e, em terceiro lugar, o quadro em que devem constituir-se os chamados agentes da cooperação, sejam eles cooperantes ou voluntários, já que estes dois estatutos são consagrados no projecto de lei do Partido Socialista.
Os instrumentos de cooperação propostos no projecto de lei do PS visam, sobretudo, no quadro de relações bilaterais ou multilaterais entre Portugal e os países de expressão portuguesa, definir com rigor, por via escrita e registo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quais as acções, os programas e os projectos que devem ser incluídos no âmbito da cooperação e que, por isso, deverão merecer, aos seus diversos níveis, o tratamento adequado.
Este tratamento adequado implica também a consideração, na área da cooperação, de duas novas figuras de qualificação de cidadãos quando intervêm no processo de cooperação: a do agente de cooperação e a do cooperante, também chamado de voluntário. São duas figuras diferentes, com diferentes estatutos, conforme está previsto no projecto de lei do Partido Socialista, e que se destinam, em nosso entender, a procurar, por um lado, oferecer àqueles que se dispõem a participar nos processos de cooperação garantias de estabilidade na sua própria actividade ou função profissional ao serviço de projectos e acções de cooperação e, por outro, agilizar ou facilitar a contratação ou o chamar de outros cidadãos a cooperar com organizações não governamentais em projectos e acções de cooperação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Destina-se, por isso, o articulado do projecto de lei do Partido Socialista, por um lado, a garantir certeza e rigor àqueles que se dispõem a trabalhar na área da cooperação em termos de participação profissional e, por outro, a permitir às entidades que venham a colaborar em acções e processos de formação alguma facilidade no recrutamento de voluntários, necessariamente com um estatuto diferente.
Igualmente no nosso projecto de lei se diz - e penso que de forma muito clara e útil - que, para o aprofundar dos processos de cooperação, podem ser promotores de acções, de programas e de projectos de cooperação não apenas aqueles que são os promotores tradicionais ou aqueles que mais habitualmente aparecem como motores da cooperação, ou seja, o Estado, os institutos públicos e as organizações não governamentais de diversa ordem, mas também empresas, instituições particulares e outras.
Daí a necessidade de, ao nível do projecto, se particularizarem, em algumas áreas, alguns factores, obviamente importantes, para que essas entidades possam participar, quais sejam, por exemplo, incentivos aos promotores.
É evidente que, para que a participação em processos e acções de cooperação interesse a outras instâncias, para além das públicas habituais, como empresas e fundações, importa que os projectos e programas de cooperação tenham, por exemplo, incentivos de natureza vária - deduções em retribuições, benefícios fiscais e outros -, equiparados a donativos concedidos ao Estado, como se propõe no nosso projecto de lei.
Finalmente, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, aproveito para cumprimentar e saudar centenas e centenas de portugueses e portuguesas espalhados pelo mundo, que, com o seu trabalho,…

Vozes do PS: - Muito bem!