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0493 | I Série - Número 010 | 10 de Outubro de 2003

 

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este ano, grande parte da receita extraordinária corresponderá à venda de outro activo: os créditos do Estado e da segurança social.
As agências noticiosas já noticiam: "o Citigroup, um banco norte americano, através do Citigroup Global Markets, deverá liderar a operação que o Governo vai lançar até ao final do ano".
Esta notícia implica que a nova lei, a aprovar pela maioria, estabeleça que a cobrança de dívidas e a venda de créditos por parte do Estado se processe por ajuste directo, sem concurso público, de forma discricionária.
O próprio Marcelo Rebelo de Sousa, no último domingo, apelava a que "pelo menos, ao ceder créditos e privatizar a cobrança de impostos, se faça tudo com lisura e transparência".

O Sr. António Costa (PS): - Muito bem!

A Oradora: - É essa mesma lisura e transparência que deveria ser vertida na legislação sobre venda do património, para que sejam evitados casos como os que são frequentemente referidos na imprensa e dão, hoje mesmo, lugar a processos inúmeros nos nossos tribunais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Graça Proença de Carvalho.

A Sr.ª Graça Proença de Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei hoje agendado potestativamente pelo Grupo Parlamentar do PS pretende regular os termos em que se processa a alienação do património do Estado.
Este projecto de lei surge na sequência de outro aqui apresentado, em Março deste mesmo ano, na altura rejeitado pelo PSD e pelo CDS-PP não pela a iniciativa em si, visto que se trata de matéria importante, mas pela forma e conteúdo do mesmo, que, no nosso entender - aliás, referido no debate de Março pela Deputada do PSD que interveio -, era elaborado de forma ligeira, incompleta e dificilmente exequível.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - O Grupo Parlamentar do PS, ao apresentar um novo projecto de lei, vem assim dar razão à posição tomada, em Março, pelo PSD e pelo CDS-PP, uma vez que o anterior projecto de lei carecia dos requisitos mínimos para que salvaguardasse os interesses do Estado na alienação do seu património.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Embora este novo projecto de lei já contemple algumas alterações, que, aliás, vão ao encontro das críticas apontadas no parecer da Direcção-Geral do Património sobre o projecto de lei então apresentado, este novo projecto de lei não difere substancialmente do anterior na sua essência.
Nesse sentido, irei focar algumas das normas do projecto de lei n.° 354/IX, hoje em discussão, que são fruto de alterações ao anterior projecto de lei n.° 203/IX e que, no nosso entender, continuam incoerentes, contraditórias e mal sistematizadas, logo, não contribuindo para um desejável melhor enquadramento legal da matéria em apreço.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Desde logo, o disposto no artigo 1.° restringe o âmbito material a duas formas de alienação (venda e cessão a título definitivo), remetendo as permutas para diploma próprio, o que não fará sentido porque a permuta pressupõe também uma alienação patrimonial. Também não nos parece adequado a referência ao arrendamento, dado que não se trata de uma operação de alienação, estando assim aqui completamente desenquadrada.
No que respeita ao âmbito de aplicação, matéria do artigo 2.°, constata-se que a redacção do n.° 2 é pouco rigorosa e susceptível de criar alguma confusão ao incluir-se na designação da pessoa colectiva Estado diferentes entes públicos distintos. Sujeitar-se a alienação dos imóveis das autarquias locais e das regiões autónomas às mesmas regras para o domínio privado do Estado, sem a prévia análise dos respectivos normativos para se fundamentar a uniformização de regras, ou antes a respectiva diferenciação atendendo às especificidades, teria sempre de pressupor a audição das respectivas entidades e denota alguma leviandade na abordagem da matéria em causa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Entrando em matéria de avaliações, a formulação do artigo 5.° continua a suscitar alguns reparos, dado que desloca a homologação técnica do Director-Geral do Património para o Ministro das Finanças. De referir também que os n.os 3 e 4 se mostram redundantes, na medida em que estabelecem procedimentos já seguidos e que, quando muito, deveriam ter a sua sede em diploma regulamentar, sendo também certo que a avaliação não se resume à consideração daqueles factores.