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0991 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003

 

7 - O Governo deve estabelecer, por decreto-lei, no prazo de 60 dias, os critérios e regras de avaliação dos riscos dos créditos a ceder, de fixação de preços de cessão inferiores ao valor nominal bem como o modelo de contrato a celebrar.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, passamos ao artigo 3.º do texto final da proposta de lei n.º 93/IX, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Vamos, pois, votar a referida proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não há quaisquer propostas de alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, pelo que entendo que podemos votá-los em conjunto.

Pausa.

Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar, conjuntamente, na especialidade, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do texto final da proposta de lei n.º 93/IX.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela segurança social respeita as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Importa, agora, votar duas propostas de alteração do n.º 4 do artigo 3.º, apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo CDS-PP e pelo PS.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - A cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tenho de perguntar ao PS se considera que ficou prejudicada a votação da sua proposta de alteração do mesmo n.º 4 do artigo 3.º

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Não, não, Sr.ª Presidente. Queremos que seja votada.