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1247 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

5 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 979-C, do PS, de alteração ao artigo 86.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 86.º
Prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 56,27, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 112,54, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Eliminado).
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 75,02;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 150,06;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 37,52.

4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 86.º do Código do IRS, proposto pelo n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 42-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 87.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 140,39.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 980-C, do PS, de alteração ao artigo 87.º do Código do