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1243 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 32,5% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação e formação, designadamente, os encargos, desde que devidamente comprovados com:

a) Creches, lactários e jardins de infância;
b) Formação artística, educação física e educação informática;
c) Pós-graduações e outros cursos especializados realizados em instituições de ensino superior;
d) Juros das dívidas contraídas para o pagamento de despesas de educação.

4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 976-C, do PS, na parte que adita um novo artigo, o artigo 83-A, ao Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 83.º-A
Despesas com ensino recorrente de adultos e com curso do ensino profissional

1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas com o completamento de grau de ensino obrigatório e com curso do ensino profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, desde que possuam idade superior a 18 anos.
2 - A dedução prevista no número anterior não pode ultrapassar o limite do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo considera-se:

a) Completamento de grau de ensino obrigatório, o que atribui diploma equivalente ao do ensino básico ou secundário, designadamente o ensino recorrente de adultos, ministrado em escola pública ou privada, neste último caso desde que disponha de autorização de funcionamento;
b) Curso do ensino profissional, o que atribui diploma equivalente ao do ensino secundário regular e certificação profissional de nível III e IV, ministrado em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que disponha de autorização de funcionamento.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 39-C, do PCP, de alteração ao artigo 84.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do