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1240 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 519-C, do BE, de eliminação do artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos passar à votação da proposta 520-C, do BE, de eliminação do artigo 72.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 36-C, do PCP, que altera o artigo 72.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 72.º
Taxas especiais

1 - As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 521-C, do BE, de eliminação do artigo 73.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 37-C, do PCP, que altera o artigo 78.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 78.º
Deduções à colecta

1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de € 728,74, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 594-C, apresentada por Os Verdes, de alteração ao artigo 78.º do Código do IRS.