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1236 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 517-C, do BE, que altera o artigo 22.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 22.º
Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.
2 - (Anterior alínea 6).
3 - (Anterior alínea 7).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 31-C, do PCP, que altera o artigo 25.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 80% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ........................................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................................................

2 - ..........................................................................................................................................................
3 - ..........................................................................................................................................................
4 - ..........................................................................................................................................................
5 - (Eliminado).
6 - ..........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 516-C, do BE, que altera o artigo 25.º do Código do IRS.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Ficou prejudicada pela votação, infeliz, anterior!

O Sr. Presidente: - Passamos, então, à votação da proposta 32-C, do PCP, que altera o n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a