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1238 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável
Taxas
(em percentagens)
Em euros Normal (A) Média (B)

Até 4 286,67 12 12,0000
De mais de 4 286,67 até 8 077,51 14 12,9386
De mais de 8 077,51 até 15 659,20 20 16,3575
De mais de 15 659,20 até 23 240,88 27 19,8293
De mais de 23 240,88 até 30 822,56 34 23,3150
De mais de 30 822,56 até 53 583,42 38 29,5528
De mais de 53 583,42 até 100 000,00 40 34,4020
Superior a 100 000,00 45 -------

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4286,67, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (…)"

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 518-C, do BE, que altera o artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 68º
Taxas gerais

1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(OE/2004)
Rendimento colectável, em euros Taxa normal
Até 4 433 10%
De 4 433 até 6 673 13%
De 6 673 até 16 506 23%
De 16 506 até 37 874 34%
De 37 874 até 54 759 38%
Superior a 54 759 42%

2 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 972-C, do PS, que altera o artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.