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5451 | I Série - Número 101 | 26 de Junho de 2004

 

litígios e esqueceu-se de referir que se trata de uma composição de interesses, em primeira linha; ou seja, a entidade administrativa decide em curto espaço de tempo - como sabe o Deputado José Magalhães, na Internet temos pouco tempo para dirimir litígios, pelo menos provisoriamente - e a composição final será sempre em sede judicial. Criar procedimentos judiciais como mais uma prioridade para mais uma coisa era o mesmo que dizer que não ia resolver a tempo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não apoiado!

O Orador: - Por outro lado, a própria directiva não nega esta possibilidade. Será censura, Sr. Deputado José Magalhães, agir sobre a ilicitude manifesta? Então, por que é que o prestador intermediário de serviços pode fazer a mesma coisa?! Nem sequer se entra no Direito Penal, uma vez que o dirimir do litígio não será feito por via administrativa.
Por outro lado, dividem-se as competências contra-ordenacionais e a aplicação de coimas entre uma entidade de supervisão central e entidades de supervisão sectoriais ou especiais. Estamos a falar, por exemplo, da CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados), do Instituto de Seguros, do Banco de Portugal.
A ANACOM tem competência residual neste caso e o facto de, por exemplo, o decreto-lei conter, numa das categorias utilizadas, um ligeiro câmbio em relação ao debate inicial e à previsão inicial, passando de uma categoria que ia de 600€ a 100 000€ para uma que vai de 5000€ a 100 000€, não percebo qual é o problema, porque o problema tem sido levantado. Se podíamos ir de a a z e fomos de c a y, não se entende, sequer, qual é o problema. Se isto é violar uma autorização, então, não sei o que será para o PS violar um comando… - provavelmente é equivalente a um homicídio.
Legisla-se, por outro lado, sobre comunicações não solicitadas e antecipa-se a directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade nas comunicações electrónicas.
O artigo 13.º desta directiva que foi transposta antecipadamente tem respaldo na directiva sobre o comércio electrónico, ainda que lateralmente, no seu artigo 7.º. Basta ler para perceber que se pode chegar aqui, ainda que não na sua extensão. Se me disser que passa a exigir-se consentimento do destinatário e que se protege mais o destinatário, então, não vejo qual é o problema de alargar o regime de garantias para o destinatário. Será que o PS não quer garantir ainda mais os direitos das pessoas?!
Em suma, Sr. Deputado José Magalhães, penso que temos de adquirir um hábito saudável nesta Casa que é não invocar a Constituição para tudo e mais alguma coisa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Diria, aliás, mais: ainda que isto fosse um caso constitucional, temos um Tribunal Constitucional e, de facto, este decreto-lei merecia melhor jurisdição que o "tribunal" do PS.
Em suma, Sr. Deputado José Magalhães, com a amizade do costume, recomendo-lhe a mensagem do Figo: "Menos ais, menos ais, menos ais!"

Aplausos e risos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, Srs. Deputados: Com a voz, provavelmente, ainda a evidenciar as consequências da noite de contentamento que o Sr. Presidente referiu no início, vamos debruçar-nos, ainda que ao correr da pena ou do pensamento, sobre esta apreciação parlamentar suscitada pelo Partido Socialista do Decreto-Lei n.º 7/2004. Este decreto-lei transpõe, parcialmente, ainda a directiva europeia relativa à privacidade nas comunicações electrónicas.
É um diploma que abrange vários aspectos específicos do regime dos serviços da sociedade de informação, permitindo-nos aqui destacar dois ou três aspectos dos que consideramos mais importantes: a adopção de medidas restritivas à liberdade de circulação dos serviços da sociedade de informação provenientes de outros Estados-membros quando esteja em causa a lesão ou a sua ameaça à dignidade humana ou à ordem pública; a salvaguarda da irresponsabilidade dos prestadores intermediários do serviços em rede, dado partir-se do princípio geral de que não há um dever geral de vigilância dos conteúdos por parte destes prestadores de serviços face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam; o estabelecimento de princípios relativos à contratação por via electrónica; a consagração da possibilidade de funcionamento de mecanismos de resolução extra-judicial de litígios, que poderão mesmo operar por via electrónica; a instituição de entidades de supervisão, central e especiais ou sectoriais, com funções