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5453 | I Série - Número 101 | 26 de Junho de 2004

 

sobre a totalidade dos comandos da ordem jurídica, destacando um qualquer que julgue adequado para aquele caso concreto. Assim, pode inclusivamente uma entidade de supervisão aplicar no caso concreto uma norma do Direito Penal mandando retirar um determinando conteúdo na Internet porque subsumível a um qualquer tipo legal penal, uma vez que esta lei não distingue ou isola a natureza das normas que a entidade pode aplicar". É, de facto, uma "ciberpolícia" e um "ciberjuiz".
Mas isso suscita um terceiro problema, que é talvez o mais substancial: o da constitucionalidade da norma contida no artigo 18.º. Ora, tratando-se de liberdade de expressão e de uma matéria que é prevista no artigo 37.º da Constituição, gostava de chamar a atenção do Sr. Secretário de Estado e dos Srs. Deputados da maioria para o facto de o artigo 37.º da Constituição determinar claramente que as infracções cometidas no exercício dos direitos de liberdade de expressão "são submetidas aos princípios gerais de Direito Criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ou de entidades administrativas independentes nos termos da lei."
Não é, portanto, possível que a ANACOM possa tutelar esta matéria no âmbito da liberdade de expressão.
Finalmente, quanto àquela matéria que tanto incomoda o Sr. Deputado Gonçalo Capitão, parece que já é possível, ou é-o através da interpretação agora sugerida, que uma determinada moldura contra-ordenacional, decerto arduamente pensada pelo Governo e detalhadamente preparada no projecto de autorização legislativa, possa ser ultrapassada ou substituída quando o Governo assim o entende, ao utilizar a autorização legislativa.
Poderíamos perguntar: para que serve, então, a autorização legislativa? Para que é que há molduras, quadros, definições e prazos, visto que isso deixa de interessar ao Governo, que se considera autorizado, nos termos não da Assembleia da República mas daquilo que o Governo gostaria de ter proposto à Assembleia da República e que, por manifesta incompetência, se esqueceu de propor?
Ora, a Assembleia deve ter uma tutela directa sobre esta matéria, não podendo, portanto, aceitar em circunstância alguma que matéria não autorizada seja incluída no decreto-lei e que um quadro sancionatório não autorizado, porque não proposto e não pedido, seja, depois, abrangido por este decreto-lei.
Por isso mesmo, acompanharemos, em sede de comissão, todas as propostas de alteração, na especialidade, porque esta é uma matéria suficientemente importante para não ser discutida "ao correr da pena" ou "ao correr do pensamento" mas em função de detalhes rigorosos, de princípios certos e de uma constitucionalidade garantida.
Assim possa fazer a Assembleia da República, porque o Governo manifestamente não é capaz.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos perante um daqueles casos em que o Governo consegue a proeza de fazer ainda pior do que ao início ameaçava. Se razões já havia, e muitas, para um firme desacordo face à proposta inicialmente apresentada, então a versão final deste decreto-lei foi ainda mais longe nas malfeitorias.
Em primeiro lugar, como já aqui foi dito, o decreto-lei ultrapassa o objecto e o âmbito da lei de autorização legislativa que lhe deu origem.
Ao contrário do que se afirma no seu preâmbulo, este diploma não foi aprovado "no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio". O que temos neste decreto-lei é um abuso da autorização legislativa!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O que foi autorizado por esta Assembleia foi a transposição da Directiva n.º 2000/31/CE. Era este o objecto da lei aprovada e ele estava claramente definido.
Aquilo que o Governo optou por fazer foi dizer "já agora, aproveita-se a boleia e transpõe-se aqui um artigo desta outra directiva" - e é assim que aparece aqui o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE.
O problema é que esta outra transposição não tem qualquer enquadramento nem sustentação legal! E tudo se complica ainda mais quando verificamos qual é a matéria do tal artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE. No essencial, trata-se da questão do spamming, que merecerá e exigirá atempadamente uma resposta do enquadramento jurídico português para a adopção de medidas nessa matéria.
Mas é que a matéria substancial desse artigo é claramente uma questão de direitos, liberdades e garantias, designadamente no que diz respeito à privacidade, à protecção de dados pessoais informatizados, etc. Donde, estamos perante matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, em