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0513 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004

 

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na crítica que foi feita ao projecto que estamos agora a considerar, o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins sublinhou a importância de um amplo consenso nesta matéria.
Há boas razões para olharmos com atenção para esta preocupação, visto que houve, no passado, um veto presidencial e, evidentemente, a matéria do direito eleitoral é de grande sensibilidade e, portanto, de grande responsabilidade.
No entanto, sem mais avançar sobre esta necessidade de consenso, que verificaremos daqui a pouco tempo na votação, importa, talvez, discutirmos os fundamentos essenciais desta proposta, para podermos avaliar da sua aplicabilidade. A este respeito, quero fazer dois comentários e apresentar uma conclusão.
Em primeiro lugar, toda a legislação eleitoral tem tido a preocupação de alargar o universo eleitoral. Há boas razões para que assim prossigamos, em particular no que diz respeito a direitos já consagrados (e ainda bem) quanto à votação de imigrantes europeus em Portugal nas eleições do Parlamento Europeu, e até quanto à ampliação dos direitos passivos e activos, o que permitiu, por exemplo, que a lista do Bloco de Esquerda para o Parlamento Europeu contivesse um cidadão italiano, o escritor António Tabucchi…

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): -Português!

O Orador: - Português depois de ter sido candidato, e poderia tê-lo sido como cidadão italiano (e ainda bem) no pleno exercício dos seus direitos.
Este alargamento é expressivo e penso que deve manter e reforçar um acordo importante neste Parlamento.
No mesmo sentido, e em segundo lugar, importa que os portugueses que estão em território não europeu, que aí vivem, trabalham e têm os seus projectos de vida, também participem o mais plenamente possível, se essa for a sua vontade, na vida política portuguesa.
Nesta matéria, apreciamos uma divergência preocupante: a de a legislação portuguesa prever, e ser naturalmente aceite, a possibilidade de participação destes emigrantes portugueses na escolha do Presidente da República portuguesa ou dos Deputados deste Parlamento mas não lhes ser permitido o mesmo direito quanto à escolha dos representantes portugueses no Parlamento Europeu.
Creio que este é o problema fulcral e é sobre ele que temos que nos interrogar se se deve ou não manter esta diferença.
É apontado que pode vir a ocorrer uma tendência de territorialização do direito eleitoral no quadro da legislação europeia e que ele pode ser contraditório com a solução desta divergência. No entanto, a divergência existe, para além de existir uma assimetria entre os poderes dos emigrantes portugueses em território não europeu, que não podem, mesmo que o queiram, fazer-se representar no Parlamento português, o que já não é possível no território europeu, que é hoje um território da cidadania portuguesa na expressão europeia que temos.
Creio que esta contradição pode ser resolvida se encontrarmos formas de estimular a participação dos emigrantes portugueses também na eleição para o Parlamento Europeu.
Acontece ainda que a eventualidade do predomínio do direito territorial na harmonização da legislação quanto à eleição para o Parlamento Europeu está - infelizmente, diria eu - consagrada já por uma subordinação preventiva da matéria constitucional, visto que, desde a última revisão, aquilo que for aprovado constitucional ou legislativamente ao nível da União Europeia fará parte do nosso ordenamento sem qualquer escrutínio nacional.
De facto, a contradição é essencialmente esta: podemos votar no sentido da ampliação dos direitos democráticos e da responsabilidade de os parlamentares europeus serem também votados pelos emigrantes portugueses em territórios extra-europeus, mas pode acontecer que, sem qualquer interferência do corpo legislativo português, esta norma seja alterada pela simples transposição da legislação europeia.
De qualquer forma, não resolvemos esta contradição nesta sede, porque ela, infelizmente, está já imposta por um conceito de Constituição em aberto, como o que foi consagrado na última revisão.
Por isso mesmo, o nosso ponto de partida é o de aceitar este alargamento, desde que fique claro que se trata de uma forma de responsabilização a par do direito que assim é consagrado, o que pode ser assegurado se o voto presencial dos emigrantes for estabelecido com o mesmo regime previsto para as eleições presidenciais.
Se assim acontecer, parece-nos que este passo, este sinal, esta abertura, este interesse são suficientemente resguardados na preocupação do legislador, se tal vier assim aprovado. Será nesse sentido que votaremos, agora, na generalidade, e, caso este diploma passe à especialidade, será nestas condições que o poderemos aprovar ou desaprovar, consoante o trabalho na especialidade aceite ou não este princípio fundamental, que é o da responsabilidade dos eleitores nas condições já consagradas na legislação portuguesa noutros casos, como o da eleição presidencial.