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0639 | I Série - Número 016 | 05 de Maio de 2005

 

14. O que a Assembleia da República não pode é forçar pretextos processuais para, de uma cajadada, não só comprometer uma proposta de lei de uma Assembleia Regional com a importância do Estatuto Político-Administrativo e da lei eleitoral, e, ao mesmo tempo, apoderar-se ilegitimamente e em proveito próprio de competências constitucionalmente conferidas à região, criando um grave conflito institucional com a Assembleia da Região Autónoma da Madeira.
15. À Assembleia da República cabe tão-só adoptar os procedimentos adequados e submeter às votações próprias as normas eleitorais e as demais normas estatutárias, separando tais votações, e se dúvidas houvesse quanto à votação final global, no limite, aprovaria, em Comissão, dois textos distintos, um destinado à lei eleitoral propriamente dita e outro relativo ao Estatuto Político-Administrativo, sendo que nada impede que continuem no estatuto, antes é desejável, normas relativas ao núcleo do sistema eleitoral, como acontece com a Constituição da República Portuguesa relativamente à Assembleia da República (vd. artigos 147.º a 155.º da CRP).
16. Aliás, a Assembleia da República tem sido confrontada diversas vezes com a votação de diplomas que contêm normas para as quais a Constituição exige maiorias especiais e tudo tem sido resolvido de forma simples - votando-se em Plenário as normas para as quais a Constituição exige maioria especial, com observância dessa maioria e votando-se as demais sem tal exigência (maioria simples).
Isso mesmo aconteceu na sessão plenária de 7/6/90, a propósito da proposta de lei n.º 151/V (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), que deu lugar à Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, lei esta que, por ser lei orgânica, carecia de votação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da CRP), enquanto que as normas da mesma lei relativas à definição dos círculos eleitorais e ao número de Deputados por cada círculo carecia de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (vd. DAR, I Série, n.º 84, de 8/6/90, págs. 28, 80 e seguintes).
Do mesmo modo se procedeu na Lei Eleitoral para o Presidente da República, em que as normas relativas ao direito de voto dos cidadãos não residentes exige maioria especial (vd. votação final global da proposta de lei n.º 19/VIII, in DAR I Série, n.os 87/8, de 2000/7/7).
17. Demonstrado ficou pelas intervenções dos diferentes grupos parlamentares, na 1.ª Comissão e no Plenário da Assembleia da República, que, não obstante a Assembleia da Região Autónoma da Madeira ter adoptado o procedimento correcto - alteração do estatuto e da lei eleitoral - foi penalizada na Assembleia da República por uma maioria que, por não ter tido ganho de causa na região, não hesitou em, sectariamente, pondo acima das questões institucionais e de Estado meras conveniências partidárias, espezinhar a autonomia regional e ofender um Parlamento livremente eleito pelos madeirenses, pondo em causa a própria dignidade da Assembleia da República, que, independentemente das maiorias conjunturais, tem a obrigação de ser exemplar no seu relacionamento com as Assembleias das Regiões Autónomas, em particular quando se trata de matérias sensíveis como as do Estatuto Político-Administrativo e do seu sistema eleitoral.
18. O procedimento adoptado pela Assembleia da Região Autónoma da Madeira visou, e bem, evitar alterar apenas a lei eleitoral, deixando no Estatuto Político-Administrativo sem alteração, as normas eleitorais em vigor, abrindo caminho à polémica sobre qual o assento normativo que prevaleceria, como acontecerá com a iniciativa da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, se não for apresentada, entretanto, já fora do prazo de seis meses fixado na Lei de Revisão Constitucional, alteração ao estatuto daquela região autónoma na parte relativa ao sistema eleitoral.
19. Por outro lado, como se demonstrou, a mero título de exemplo, com as soluções adoptadas nos casos da proposta de lei n.º 151/V e da proposta de lei n.º 19/VIII, "a dificuldade intransponível" relativa às votações de que se fala no relatório da 1.ª Comissão, foi uma desculpa de "pés de barro", que cai totalmente por terra e é demasiado frágil para justificar tanto atropelo à Constituição e tamanha ofensa à autonomia regional por parte da actual maioria na Assembleia da República.
Por todas estas razões, os Deputados signatários, eleitos pelo PSD pelo círculo eleitoral da Madeira, votaram contra a proposta de rejeição do recurso interposto dos despachos de admissão das propostas de lei n.os 39 e 42/X.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva - Correia de Jesus - Hugo Velosa

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
Aldemira Maria Cabanita do Nascimento Bispo Pinho
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
José Apolinário Nunes Portada
José Carlos das Dores Zorrinho
Jovita de Fátima Romano Ladeira