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3136 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005

 

operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.
Por outro lado, no que se refere às finalidades das operações, a actual lei define que as garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.
Uma nota final para salientar que o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado, e por outras pessoas colectivas de direito público, é fixado pela Assembleia da República, na Lei do Orçamento do Estado.
Refira-se ainda que esta determinação está superiormente consagrada na Lei de Enquadramento Orçamental e na Constituição da República Portuguesa.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tomou agora a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 31/X, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito de operações de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa alargar o âmbito subjectivo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que, como já referi, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Na exposição de motivos desta proposta de lei, o Governo assume que "a cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa". É, pois, neste pressuposto que o Executivo defende a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações efectuadas pelo sector privado junto dos países destinatários da cooperação portuguesa.
Refere, ainda, que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda constitui uma forma de apoio ao investimento directo, por um lado, e às exportações nacionais para os referidos países, por outro lado.
Neste sentido, pretende criar um enquadramento legal próprio, decorrente do facto de se encontrar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda.
Mais precisamente, a proposta de lei agora apresentada prevê a possibilidade de os prazos de início da operação e de utilização e reembolso poderem ser definidos tendo em conta as características de cada caso específico.
No início da operação, o Governo propõe que a garantia do Estado caduque um ano após a tomada de conhecimento da concessão por parte do país destinatário, podendo ser fixado um prazo superior no acto de concessão, desde que fundamentado.
Relativamente à utilização e reembolso, propõe que sejam definidos de acordo com a especificidade do país destinatário, mantendo-se as responsabilidades do Estado, enquanto garante, até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida.
A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das operações a garantir cabe à Direcção-Geral do Tesouro, a qual deverá, para tal, obter pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Nos restantes aspectos, o Governo prevê que a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deva reger-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Finalmente, estas garantias financeiras encontram-se abrangidas pelo limite máximo para concessão de garantias pelo Estado, aprovado, em cada ano, pela Assembleia da República, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Ignorando algumas reservas do ponto de vista formal, a proposta de lei em causa, na sua substância, parece ir no sentido correcto. Todavia, não podemos deixar de apresentar algumas preocupações.
No período compreendido entre 2000 e 2004, as garantias do Estado autorizadas foram superiores a 5000 milhões de euros, ou seja, uma média anual de 1000 milhões de euros. Para o corrente ano, o Governo prevê o montante de 1310 milhões de euros, ou seja, mais 30% relativamente à média dos últimos cinco anos, sendo certo, como é óbvio, que este valor não conta com a concessão de garantias a operações de crédito de ajuda, que o diploma em apreço pretende consagrar.
Na realidade, nos últimos anos, a dívida garantida tem vindo progressivamente a aumentar.
No mesmo período que invoquei anteriormente, e tendo em conta as responsabilidades efectivas, a dívida garantida cresceu 3,6 milhões de euros, o que representa um aumento de quase 72% em apenas 5 anos.
É certo que a concessão de garantias financeiras por parte do Estado não releva para efeitos de aferição do cumprimento do critério da dívida previsto no Tratado da União Europeia. Nessa medida, a dívida garantida não faz parte do stock da dívida pública, apenas assumindo essa qualidade no momento em que houver mudança do titular da dívida em consequência de incumprimento do devedor.
E é na perspectiva do incumprimento que a concessão de garantias pelo Estado apresenta preocupações

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