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3135 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005

 

com prazos máximos de 10 anos, sem período de carência e com taxas de juro comerciais.
Tem sido salientado que estas condições penalizam as empresas nacionais que pretendam aumentar as exportações, dado que outros países ou entidades concedem créditos à exportação em condições mais atractivas.
Por outro lado, o acesso a concursos públicos internacionais de fornecimento de bens e serviços torna-se particularmente difícil para as empresas nacionais face à concorrência de empresas de outros países, que frequentemente vencem os concursos não pelo mérito técnico ou comercial mas por condições de financiamento mais favoráveis.
Conseguir-se-á, assim, complementarmente, reduzir uma desvantagem competitiva para o tecido empresarial nacional, o que, por si só, já justificaria esta proposta de lei. Mas, para além disso, a alteração legislativa justifica-se na medida em que permitirá a diversificação dos mercados de destino das exportações para países com elevado potencial de crescimento, podendo funcionar como "porta de entrada" em mercados até agora menos explorados.
Mas cumpre também, fundamentalmente, reforçar o objectivo de cooperação com os países que nos são próximos, através do incremento das trocas comerciais numa base mais sólida e duradoura.
Nesta medida, a presente proposta visa concretizar o Programa do Governo no que se refere à promoção da ajuda ao desenvolvimento e ao incremento das relações económicas com regiões menos desenvolvidas.
Sublinho ainda que esta concessão de garantias pelo Estado terá um impacto nas contas nacionais tendencialmente diminuto, atendendo a que os prazos de maturidade das operações de crédito serão alargados tipicamente na casa dos 30 anos.
Por outro lado, Portugal tem sido constantemente solicitado para reforçar o seu contributo na cooperação global, sublinhando-se que os montantes actualmente inscritos nas linhas de crédito estão bastante abaixo dos compromissos assumidos internacionalmente.
A proposta legislativa em discussão permitirá, assim, aumentar o peso da cooperação portuguesa no contexto internacional, contribuindo de modo eficiente para o cumprimento dos compromissos internacionais, e, ao mesmo tempo, instituir um novo instrumento financeiro ao serviço da política portuguesa de cooperação que, por sua vez, reflecte uma parte importante da estratégia nacional para a globalização, quer através de acções bilaterais quer através da participação em fóruns multilaterais destinados a dar efectividade aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, tal como formulados na Cimeira do Milénio de 2000.
Pretende-se também, através do mecanismo de garantias a instituir e da facilitação do acesso aos bens que o mesmo comporta, contribuir activamente para a promoção do desenvolvimento, que mais não é do que a outra face da liberdade e da segurança das pessoas e da protecção dos direitos humanos.
Paralelamente, pretende-se colocar o mecanismo de garantias a instituir ao serviço de uma concepção moderna de cooperação cuja política deve estar igualmente alinhada com as prioridades dos beneficiários e deve promover a respectiva capacitação na definição dessas prioridades a aproveitar pelos países doadores.
A política portuguesa de cooperação tem, em suma, uma missão, obedece a orientações e apresenta, para além disso, prioridades, designadamente em termos geográficos. E aqui merecem especial relevo os países de língua oficial portuguesa, ainda que não sejam o centro exclusivo da política portuguesa de cooperação.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Sr.as e Srs. Deputados: A título de intróito, é de referir que o Prof. Doutor Manuel Afonso Vaz define o aval do Estado como "a obrigação (ou garantia) assumida pelo Estado, perante um financiador, de cumprir todas as obrigações pecuniárias emergentes do contrato de financiamento, caso a empresa financiada (ou avalizada) não as venha a cumprir.
Trata-se, portanto, de um instituto destinado a facilitar as operações de crédito interno e externo e daí o seu carácter de medida de fomento".
O "aval do Estado" foi introduzido no nosso ordenamento jurídico por um decreto-lei de 1961, suscitado pela necessidade de garantir certas operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico nacional na Metrópole e no Ultramar.
Foi a Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabeleceu o actual regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. O referido diploma legal veio assim instituir um novo regime da chamada dívida pública garantida, acessória ou de garantia, substituindo a legislação vigente até então, que remontava ao tempo do Estado Novo.
Assim, de acordo com a lei em vigor, a concessão de garantias pessoais pelo Estado tem carácter excepcional e fundamenta-se no manifesto interesse para a economia nacional, com respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras da concorrência nacionais e comunitárias.
Mais, as garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras

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