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3302 | I Série - Número 069 | 17 de Dezembro de 2005

 

avaliação. O projecto mereceu o consenso de todas as entidades envolvidas, desde os Ministérios do Trabalho e da Economia até às confederações patronais e aos sindicatos, e veio a ser aprovado pela comissão permanente de certificação profissional, em 2002.
O processo podia dar-se por concluído, mas várias vicissitudes travaram a resolução legislativa deste problema. É um caso pouco mediático, mas que mostra bem as virtualidades da estabilidade política e as consequências negativas que derivam da sua ausência. De facto, em virtude da antecipação das eleições, em 2002, a iniciativa legislativa do XIV Governo Constitucional não ficou concluída.
Com a mudança da maioria socialista para a maioria PSD/CDS-PP, veio a vingar outro entendimento quanto à natureza jurídica do diploma, optando-se, em vez de um decreto regulamentar, por uma proposta de lei, já que estavam em causa limitações ou restrições no acesso a profissões, matéria que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Assim, foi então decidido adoptar a solução de regulamentar o acesso à profissão através de decreto-lei autorizado, sendo que a respectiva proposta de autorização legislativa chegou a dar entrada na Assembleia da República e a ser publicada para a devida audição pública. No entanto, nunca chegou a ser discutida e aprovada, visto que nova antecipação das eleições levou a que isso não pudesse ser feito.
Neste sentido, o actual Governo entendeu retomar a iniciativa, só que não como proposta de lei de autorização legislativa mas, sim, como proposta de lei material - isto, por razões que têm a ver sobretudo com celeridade processual.
As únicas alterações prendem-se com as condições de renovação do certificado profissional e retomam, aliás, a versão que já tinha sido consensualizada no âmbito da comissão permanente de certificação.
A proposta esteve, mais uma vez, em audição pública e mais uma vez se verificou um grande consenso, não tendo existido qualquer proposta de alteração provinda das entidades representativas deste sector.
Portanto, a única coisa que se nos exige é que desbloqueemos, de vez, um problema que entrava o recrutamento e o acesso de novos profissionais a um sector que é uma das grandes apostas da nossa economia, o turismo, e que isto se faça segundo as regras da certificação profissional, através do Instituto de Formação Turística (INFTUR), e da exigência de formação profissional de qualidade, que são regras absolutamente indispensáveis. Isto porque queremos um turismo qualificado e ter profissionais qualificados também nesta área constitui um bom instrumento para essa qualificação do turismo.
Por isso, o Governo pede a esta Assembleia que aprove esta proposta de lei.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Arménio Santos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 36/X propõe-se estabelecer um conjunto de normas respeitantes ao recrutamento e acesso às carreiras profissionais de banca nos casinos.
Com esta iniciativa legislativa, também se pretende preencher um vazio legal que resulta da declaração de inconstitucionalidade de algumas disposições do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado ainda em 1973.
Na verdade, por aquele Regulamento, era o sindicato do sector que tinha poderes de intervenção e decisão no processo da passagem de carteiras profissionais aos trabalhadores que exerciam a sua actividade profissional de banca nos casinos. Ou seja, era o sindicato que conduzia o processo e emitia as competentes cadernetas profissionais àqueles que quisessem trabalhar nessa actividade.
Entretanto, o Provedor de Justiça suscitou junto do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade dessas competências sindicais, por considerá-las violadoras dos princípios da autonomia e independência sindicais.
Na linha da posição que já havia tomado sobre situações semelhantes, o Tribunal Constitucional produziu, em 29 de Março de 2000, o Acórdão n.º 197/2000, que deu provimento às questões suscitadas pelo Provedor de Justiça.
Esta decisão do Tribunal Constitucional deixou esta actividade sem qualquer enquadramento legal no domínio do recrutamento e acesso às carreiras profissionais, tanto mais que, apesar do diploma que regulamenta a exploração e prática deste tipo de jogos (Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro) também determinar a necessidade de proceder a esta regulamentação, decorridos todos estes anos, isso ainda não aconteceu.
Os dois anteriores governos, da coligação PSD/CDS-PP, apresentaram duas propostas de lei (propostas de lei n.os 131 e 136/IX) com o objectivo de responder a esta questão, as quais, porém, por razões de dissolução da Assembleia da República, não chegaram a ser votadas.
No entanto, como este sector tem características muito particulares, consideramos que, independentemente das reuniões e da preparação havidas em torno deste projecto de diploma, seria desejável que esta proposta de lei, apesar de retomar praticamente o mesmo texto daqueles dois diplomas (as propostas de lei n.os 131 e 136/IX), fosse antecedida da recolha dos contributos e das preocupações dos intervenientes directos no sector, empresários e trabalhadores.
A concordância global, aqui referida pelo Governo, dada pela comissão permanente de certificação profissional