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5689 | I Série - Número 123 | 13 de Maio de 2006

 

João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje é dedicado à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 230/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil (PS) e 231/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.

O Sr. João Serrano (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, debatemos dois projectos de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, referentes, o primeiro, às condições de instalação, em Portugal, de bancos de provas de armas de fogo e suas munições e, o segundo, ao regime de aquisição e porte de armas e suas munições, destinadas à prática desportiva e de coleccionismo.
Com estas iniciativas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista encerra, dois meses antes do termo do prazo previsto, a profunda reforma do quadro legislativo referente ao regime jurídico das armas e suas munições, iniciada pelo Governo.
De facto, a recente lei das armas e suas munições impunha a obrigação de se legislar sobre estas matérias no prazo de 180 dias. Porém, não foi necessário esperar tanto tempo, estando os diplomas já hoje aqui para serem apreciados.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que visa regular as condições de instalação de bancos de provas de armas de fogo e suas munições resulta de uma proposta de inserção no texto da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, apresentada, em sede de discussão, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, que colheu unanimidade das restantes representações parlamentares, incluindo a do Partido Socialista; numa lógica de abertura a quaisquer contributos positivos e construtivos, independentemente da sua proveniência.
A aposta assumida por Portugal na valorização da sua competitividade produtiva internacional passa, entre outros aspectos, pela garantia de segurança e qualidade dos bens produzidos, sendo certo que os bancos de provas constituem um instrumento fundamental no cumprimento desses objectivos.
As presentes regras emergem por referência a um conjunto de normas técnicas e de boas práticas de fabrico, cujo estabelecimento e promoção constituem o núcleo essencial decorrente da actividade da Comissão Internacional Permanente, instituída no âmbito da Convenção de Bruxelas sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Setembro de 1969, que doravante se pretende ver aplicada.
Assim e em complemento do novo regime geral sobre armas e munições, definem-se agora regras relativas à constituição e estabelecimento de banco de provas, suas finalidades essenciais, certificações e sinais de marca.
Quanto ao projecto de lei que institui o novo regime de aquisição e porte de armas e suas munições, destinadas à prática desportiva e de coleccionismo, importa realçar que foram tidas em consideração as propostas das estruturas associativas, as quais, oportunamente, alertaram para a necessidade de regras próprias de tais actividades.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Na preparação deste diploma, foram tidas em conta as especificidades das diversas modalidades e disciplinas desportivas, muitas delas olímpicas e com enquadramento internacional, bem como a necessidade de preservação histórica de todo um património nacional, que, por falta de enquadramento legal, estava a ser dissipado no estrangeiro.
Na base deste diploma, estão ainda preocupações de combate ao tráfico e proliferação de armas ligeiras, assumidas pelas Nações Unidas e que deram corpo e motivação ao Protocolo Adicional de Nova Iorque sobre fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, de 31 de Maio de 2001, decorrente da convenção internacional contra a criminalidade organizada transnacional.
Também ao nível da União Europeia, a questão das armas, no contexto da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, deverá conduzir, a curto prazo, a uma nova revisão da Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, no sentido de impor medidas preventivas de controlo no comércio e utilização de armas de fogo, que naturalmente se estenderão ao desporto e ao coleccionismo.
O presente projecto de lei assenta no pressuposto de que, na perspectiva do interesse público