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16 DE NOVEMBRO DE 2006

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Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas reveste-se de uma enorme importância no contexto da actual política financeira do País. Isso mesmo tem sido patente na frequência e também, diria, na interessada discussão que, antes mesmo de ser presente a este Parlamento, este projecto legislativo já suscitou, não só na comunidade política mas também junto da opinião pública em geral.
Por isso mesmo, estou aqui com a redobrada missão de tornar claros os objectivos que norteiam esta iniciativa legislativa do Governo, apresentando os grandes princípios configuradores desta proposta e as principais alterações à actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas que o Governo propõe a esta Assembleia.
Entre os mais importantes objectivos que o Governo prossegue com a proposta de lei de finanças das regiões autónomas está o incontornável e inadiável compromisso do controlo e da consolidação orçamentais.
Controlo e consolidação orçamentais que o Governo assumiu no seu Programa (onde, aliás, se prevê a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) e que tem firmemente prosseguido desde o início da Legislatura.
Compromisso que o Governo tem vindo a cumprir de forma credível, mas também de forma equilibrada, no que respeita ao esforço que tem sido preciso exigir. É que o esforço da consolidação orçamental tem sido e deve ser pedido a todos e tem de ser partilhado por todos: pelos diversos níveis da Administração Pública e, portanto, também pelas regiões autónomas.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — É isso, antes de mais, o que está hoje em debate neste Parlamento: trata-se de aprovar uma lei que, em absoluto respeito pela autonomia regional, permita criar condições sustentáveis de estabilidade orçamental e que assente numa autonomia que seja ela própria responsável por um esforço (que é nacional) e não numa autonomia geradora de riscos e de indisciplina financeira.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — O Governo não ignorou a questão da autonomia regional; antes pelo contrário, irá reforçá-la com a proposta de lei aqui em debate.
Posso afirmar, Sr.as e Srs. Deputados, que, com esta proposta de lei, fica clarificada a autonomia das regiões autónomas, porque os princípios que densificam essa mesma autonomia são agora apresentados de uma forma mais explícita e mais completa, mas também de uma forma mais consequente.

Aplausos do PS.

Na verdade, os princípios da legalidade, da estabilidade das relações financeiras, da estabilidade orçamental, da solidariedade nacional, da coordenação, da transparência e do controlo têm, pela primeira vez, não só uma concretização clara na lei mas também um plasmar de consequências coerentes entre si ao longo de todo o articulado.
É porque, há que dizê-lo, a autonomia regional não é, nem pode ser, um princípio vago, onde tudo cabe, sem limites — não! A autonomia regional é um princípio fundamental da nossa ordem jurídico-constitucional, mas que se configura e se deve articular com outros princípios igualmente importantes, como seja o da solidariedade recíproca entre regiões e a administração central ou o da coordenação com as políticas financeiras do Estado.
E, naturalmente, a autonomia financeira regional tem limites, entre os quais estão os da sua sujeição à legalidade, ao controlo administrativo e ao controlo jurisdicional, constitucionalmente previstos.
Ora, as propostas do Governo vão precisamente nesse sentido.
Destaco, por exemplo, a propósito do princípio da coordenação, as novidades introduzidas a respeito do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras. Nesta proposta de lei, há um claro reforço da função de coordenação a desempenhar por este Conselho, que vê potenciada a eficácia da sua actuação e melhorado o seu modo de funcionamento. Com efeito, as suas atribuições e funções ultrapassam agora o mero acompanhamento e a articulação entre políticas financeiras, sendo-lhe atribuída a tarefa de emissão de um parecer prévio em matéria de empréstimos públicos, limites ao endividamento e projectos de interesse comum.
Este é, pois, o primeiro grande contributo e novidade da lei que aqui nos traz.
Mas, como referi, os princípios que a presente proposta consagra para concretizar a autonomia regional reflectem-se ao longo de todo o articulado. Assim, relativamente à matéria das receitas regionais, a proposta de lei mantém o princípio de que as receitas cobradas na região são receita da região, isto é, as receitas fiscais da região revertem para a região. Mas também este princípio é reforçado, pois, no que respeita ao IVA, adoptou-se uma redacção que tem em vista que o valor efectivamente recebido não seja estimado numa base

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