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I SÉRIE — NÚMERO 20

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per capita, evitando-se, assim, a redistribuição que estava implícita neste modo de estimar as receitas deste imposto. Se as regiões pretendem manter uma taxa de IVA mais reduzida (de 15%, como sabemos), inferior à do Continente, não podem exigir que devam ser os demais contribuintes a compensá-los pela diferença existente.

Aplausos do PS.

Trata-se, também neste ponto, de legislar no sentido do reforço da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas.
E se em matéria de receitas regionais o Governo deu primazia ao princípio da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, no tocante à matéria da dívida há também novidades muito significativas que visam reforçar o princípio da estabilidade orçamental.
Como as Sr.as e os Srs. Deputados bem sabem, o texto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ainda em vigor, foi definido num contexto anterior ao da introdução do euro. Tornou-se, por isso, necessário actualizá-lo, de modo a reflectir não só a realidade em que se processa actualmente o financiamento das regiões autónomas mas também, e principalmente, o quadro em que hoje se definem os compromissos orçamentais de Portugal no seio da União Europeia.
Neste contexto, o Governo consagrou na lei a regra de que o endividamento público regional tem de orientar-se precisamente pelos mesmos princípios estratégicos a que está sujeito o endividamento do Estado e que são, no fundo, os ditados pelos compromissos assumidos no âmbito do Tratado que instituiu a Comunidade e a União Económica e Monetária.
Por outro lado, o Governo prevê também nesta proposta de lei que a prossecução dos objectivos orçamentais consagrados nos Programas de Estabilidade e Crescimento não pode ser alheia às regiões autónomas. Neste contexto, esta proposta prevê que, conforme estipula a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei do Orçamento do Estado para 2007 fixe os limites de endividamento das regiões autónomas.
Entretanto, as sanções aplicáveis em situação de violação dos limites de endividamento estão, hoje, já plasmadas na Lei de Enquadramento Orçamental, pelo que o Governo se limita a retomar essa solução na proposta de lei vertente, em homenagem à adequada articulação entre as diversas fontes normativas em presença.
Sr.as e Srs. Deputados, nesta matéria, quero ser muito claro: o Governo não dará cobertura à pura resistência ao cumprimento da lei e, por isso, não deixará de aplicar todas as sanções previstas na lei para o incumprimento dos deveres de respeito pela saúde financeira do Estado!!

Aplausos do PS.

Se os limites de endividamento forem ultrapassados pelas regiões autónomas, estas devem ser sancionadas, porque esse incumprimento lesa o Estado e o Estado somos todos nós. É também o respeito pelos órgãos de soberania que, em última instância, está aqui em causa, porque quem se considera no direito de desrespeitar inconsequentemente uma norma legal considera-se acima do poder legislativo.
Ainda em matéria de endividamento, gostaria de sublinhar outra das novidades importantes desta proposta de lei. Fica clarificado que os empréstimos das regiões autónomas não podem beneficiar de garantias pessoais do Estado. Pretende-se evitar, à partida, a desresponsabilização dos decisores públicos e, em contrapartida, levar os decisores a assumir plenamente as consequências dos empréstimos contraídos. Por isso mesmo, a nova lei proibirá a assunção de compromissos das regiões autónomas pelo próprio Estado.
Não há (contrariamente ao que tem sido dito), nesta matéria, qualquer falta de solidariedade com as regiões autónomas; há, sim, uma vez mais, a defesa de uma autonomia regional, assente na responsabilidade daqueles que a exercem pelas decisões e compromissos que assumem ao abrigo dessa mesma autonomia.
Importa ainda fazer menção à matéria das transferências orçamentais, cujas novidades visam garantir a aplicação do princípio da solidariedade recíproca, permitindo às regiões autónomas maior previsibilidade dos recursos financeiros de que irão dispor.
Na lei em vigor, a fórmula definida veio a revelar-se inadequada, de tal modo que nunca foi accionada, tendo funcionado, desde o início da sua vigência, o critério alternativo que fazia com que as transferências variassem de acordo com a taxa de crescimento das despesas correntes inscritas no Orçamento do Estado.
Ora, a solução que o Governo agora propõe salvaguarda o interesse das regiões autónomas, porque o montante global das transferências orçamentais passa a ser indexado à taxa de variação da despesa corrente do Estado, mas excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
Simultaneamente, é definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional.

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