49 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007
de natalidade.
A decisão do eleitorado no referendo de 11 de Fevereiro passado foi no sentido da opção da mulher,
mas deviam ser incluídos neste projecto de lei princípios que estavam antes anunciados, inclusive na cam-
panha eleitoral, ou fazem parte da legislação das melhores práticas europeias, por exemplo: a proibição de
publicidade como meio de incitar à IVG; ser forçoso informar a mulher de alternativas, como apoios finan-
ceiros, sociais, a adopção, pois mais de 80% preferiam prosseguir a gravidez se fossem ajudadas; não
discriminar os profissionais de saúde que queiram respeitar a sua ética; seguirem-se exactamente as mes-
mas regras no sector público e no privado, etc.
Nos EUA, desde há meses, já se legislou a pensar nos fetos abortados, anestesiando-os previamente, e
passando-lhes certidões de óbito, para certificar quantos abortos são realizados e para criar um registo
público de quantas mulheres fizeram abortos.
Portugal, um país com História quase milenar e gloriosa, autor da primeira globalização, pode não che-
gar a cumprir o sonho de Fernando Pessoa (e de tantos outros) de espiritualmente se afirmar no mundo,
até por poder desaparecer devido à falta de natalidade. Penso que Portugal só conseguirá ficar na História
do século XXI se apostar no apoio à maternidade e na solidariedade para com crianças, idosos, pobres,
doentes, deficientes, os quais têm muito poucos direitos.
Portugal, que sempre se distinguiu por ser um país diferente, mais humano, ainda poderá ser pioneiro
no «Século dos Direitos Humanos».
A Deputada do PS, Matilde Sousa Franco.
——
Lamentamos que a lei aprovada para definir o quadro geral em que se vai concretizar o voto popular,
consagrado no referendo do dia 11 de Fevereiro, se afaste quer das intenções proclamadas ao longo da
campanha pelos principais líderes do «sim», quer dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal Consti-
tucional, quer ainda do projecto de lei original que precedeu a realização do referido referendo.
De facto, ao longo da campanha para o referendo foram, de forma progressivamente consensualizada,
equacionados conceitos, identificadas medidas que, garantindo a despenalização da interrupção voluntária
da gravidez e o acesso à segurança médica na sua realização, definiam um quadro em que a decisão da
mulher seria precedida da necessária informação e robustecida com os indispensáveis elementos de pon-
deração no sentido de permitir a opção livre, consciente e responsável, de respeitar a vida intra-uterina, de
procurar tornar o recurso ao aborto numa opção cada vez mais rara.
Por outro lado o Acórdão do Tribunal Constitucional, rejeitando que o aborto possa ser considerado
como método de planeamento familiar ou de controlo da natalidade, refere que «a vida intra-uterina consti-
tui um bem jurídico protegido», e reconhece como mais eficazes do que a repressão penal «a adopção de
medidas comuns à generalidade das legislações europeias, como sejam a obrigatoriedade de uma prévia
consulta de aconselhamento, em que possa ser dada à mulher a informação necessária sobre os direitos
sociais e os apoios de que poderia beneficiar no caso de levar a termo a gravidez, bem como o estabeleci-
mento de um período de reflexão entre essa consulta e a intervenção abortiva, para assegurar que a mulher
tomou a sua decisão de forma livre, informada e não precipitada, evitando-se assim a interrupção da gravi-
dez motivada por súbito desespero». Reconhece ainda o referido o Acórdão que, por estes elementos não
poderem estar integrados na pergunta formulada, nada permite concluir que não possam constar de legis-
lação aprovada na sequência de resposta afirmativa ao referendo.
Finalmente, o projecto de lei aprovado na generalidade e substituído por aquele que hoje se aprovou,
previa centros de aconselhamento e de apoio necessários à mulher grávida, com o objectivo de superação
de problemas relacionados com a gravidez (possibilidade de resolução dos problemas de ordem social
decorrentes da maternidade, informação dos direitos relativos à maternidade), bem como a penalização de
publicidade que de alguma forma pudesse incitar à interrupção da gravidez.
Ao longo da campanha do referendo, afirmámos que se o «sim» vencesse não nos demitiríamos de par-
ticipar na construção da legislação sequente, no sentido de contribuirmos no âmbito das nossas competên-
cias e das nossas responsabilidades para o melhor ordenamento jurídico possível.
Pretendemos, com as propostas apresentadas, não conseguir por via administrativa o que se tinha per-
dido nas urnas mas, sim, correspondendo ao consenso entretanto obtido ao longo do debate (pelo menos
assim o interpretamos) e ao enunciado no Acórdão do Tribunal Constitucional, garantir que o Estado deve
assegurar à mulher a informação sobre o significado da intervenção, o respectivo procedimento, conse-
quências, riscos e possíveis efeitos psíquicos, bem como sobre as alternativas sociais que apoiem a even-
tual prossecução da gravidez. Entendemos que esta garantia deve constar do Código Penal explicitada, tal
como o propusemos, e não sob a designação genérica de informação relevante, conforme consta do diplo-
ma aprovado.
Aliás, entregámos já na Mesa da Assembleia um projecto de resolução que refere o conjunto de princí-
pios que o Governo deverá ter em conta na regulamentação que irá fazer da lei aprovada.
Pretendemos também proibir a publicidade de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como
meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez. O acesso ao direito agora consagrado não pode ser