49 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
Em relação à pensão de alimentos também está prevista regulamentação especial, com um novo núme-
ro acrescentado ao artigo 2016.° do Código Civil. Diz-se aí que «Em caso de divórcio a pedido de um dos 
cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência 
tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal», solução que se afigura razoá-
vel. 
Finalmente, a regulação do poder paternal, aparece como requisito do divórcio. Isto é, para além da 
declaração de vontade de um dos cônjuges, torna-se necessário que, «se existirem filhos menores, previa-
mente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do exercício do poder paternal no 
tribunal competente, excepto se esteja se encontrar judicialmente regulado». 
Adopta-se aqui o regime que já vigora para o divórcio por mútuo consentimento (artigo 1773.º, n.º 2, do 
Código Civil). A única diferença é que para o divórcio por mútuo consentimento exige-se que o poder pater-
nal se mostre já judicialmente regulado, enquanto que o presente projecto se limita a dizer que deve ser 
requerida a regulação do exercício do poder paternal. 
Por último, reconheço que não está regulada a partilha dos bens do casal em caso de não acordo e assim 
fica em aberto a questão de saber se a competência é do conservador ou do poder judicial. Parece evidente 
que esta competência teria de ser dos tribunais, mas o presente projecto de lei não resolve este problema e 
esta é, porventura, uma das suas maiores lacunas. 
O Deputado do PS, Victor Baptista. 
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Os Deputados abaixo assinados votaram contra ao projecto do BE de criação de um novo regime jurídi-
co de divórcio a pedido de um dos cônjuges por entenderem que a solução apresentada enferma de defi-
ciências de construção ao nível jurídico inultrapassáveis. 
Atentos à evolução da realidade social e cultural portuguesa, cientes que o problema que subjaz ao prin-
cípio deste projecto de lei afecta muitos portugueses, cientes ainda que urge encontrar uma solução que 
permita que o casamento, que tem, ou deve ter, por base fundamental o amor e o desejo de partilhar uma 
vida em comum, não seja encarado como obstáculo à felicidade quando os pressupostos que levaram à 
sua realização deixaram de se cumprir, e cientes que a admissibilidade desta modalidade de divórcio não 
significa transformar o contrato de casamento numa união de facto, entendem, assim, os Deputados signa-
tários que o princípio que está na origem deste projecto deve ser amplamente debatido, de modo a criar-se 
um quadro legal apropriado e socialmente justo na defesa dos direitos dos cônjuges e respectivos descen-
dentes. 
Os Deputados do PS, Irene Veloso — Umberto Pacheco — Isabel Santos — Marisa Costa — Marcos Sá 
— Nuno Antão — Aldemira Pinho — Pedro Farmhouse — Teresa Diniz — Miguel Coelho — Ana Couto — 
Ana Maria Rocha — Maria de Lurdes Ruivo — Rita Manuela Mascarenhas — Glória Araújo — João Serra-
no — Vítor Ramalho — Maria Antónia Almeida Santos — Paula Nobre de Deus — Fernanda Asseiceira. 
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Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votaram contra, na 
votação final global do projecto de lei n.º 366/X, do Partido Comunista Português, que determina a equipa-
ração entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das 
Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos, e do projecto de lei n.º 254/X, do 
Bloco de Esquerda, que altera a Lei n.º 54/93, de 26 de Agosto (estabelece o Regime Jurídico de Incompa-
tibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), porquanto tais diplo-
mas violam os artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portu-
guesa (CRP), conforme se passa a demonstrar: 
1) O projecto de lei n.º 366/X, do PCP, tem por desiderato equiparar, «no que se refere aos direitos, 
regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», o Estatuto dos 
Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia 
da República — cfr. artigo único daquele projecto de lei, o mesmo acontecendo com o projecto de lei n.º 
254/X, do BE. 
2) Contudo, determina o n.º 7 do artigo 231.º da Lei Fundamental que «O estatuto dos titulares dos 
órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-
administrativos». 
3) Ora, o regime dos «direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades» dos Deputa-
dos às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é obviamente matéria que integra o cerne do 
estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pelo que, por imperativo cons-
titucional, só pode ser regulado pelos respectivos Estatutos Político-Administrativos. 
4) Trata-se, na verdade, por estar em causa uma vertente nuclear do estatuto dos titulares de órgão de