51 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
jecto de proposta de lei do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira — forma e 
sede próprias — por via do que pretendia equiparar o regime das incompatibilidades dos Deputados Regio-
nais ao do Deputados à Assembleia da República. 
17) Vê-se agora que, vencido na sua pretensão e proposta, não hesitou em, com violação da Constitui-
ção e dos Estatutos Político-Administrativos, ou seja, numa tentativa de fraude à lei, apresentar o projecto 
de lei 366/X, o mesmo acontecendo com o BE. 
18) A circunstância de Deputados à Assembleia da República tomarem iniciativas legislativas que consti-
tucionalmente cabem exclusivamente às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é extremamen-
te delicada, já que envolve um desrespeito e desconsideração por aqueles órgãos de governo próprio e 
pelos seus membros e numa ofensa à autonomia regional por parte de quem tem a obrigação primeira de a 
respeitar. 
19) Não é aceitável que titulares de órgãos de soberania não tenham a necessária cautela em matérias 
tão melindrosas que envolvem o relacionamento institucional com órgãos de governo próprio das Regiões 
Autónomas, permitindo-se desrespeitar e violar, de forma tão manifesta, para não dizer grosseira, a Consti-
tuição da República Portuguesa (alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º). 
20) Mais grave é que iniciativas legislativas que, por si próprias, enquanto tais, são inconstitucionais, 
vício que, pela sua natureza, não sendo passível de ser suprido ou corrigido ao longo do processo legislati-
vo, possam ter sido mantidas por Deputados a quem caberia prevenir e evitar que se possa abrir uma frente 
desnecessária de conflito entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões 
Autónomas. 
21) Na verdade, a Assembleia da República e os seus Deputados têm a obrigação de ser exemplares na 
observância e cumprimento da Constituição, obrigação essa acrescida quando está em causa, directa ou 
indirectamente, o relacionamento institucional com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 
22) Não será despiciendo, a este respeito, referir a seguinte passagem do já citado Parecer do Governo 
Regional dos Açores: «A Assembleia da República tem, pois, uma responsabilidade acrescida no respeito 
pela autonomia regional constitucionalmente consagrada, quando esta determina espaços de competência 
política própria dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das Regiões Autónomas (artigo 6.º da 
CRP)». 
23) É, pois, manifesto que tanto o projecto de lei n.º 366/X (PCP) como o projecto de lei n.º 254/X (BE) 
são manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea 
e), e 231.º, n.º 7, da CRP, já que ofende, por um lado, a reserva de lei estatutária e, por outro lado, a reser-
va de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutária, 
como se demonstrou. 
24) Não sendo autor de nenhuma das iniciativas, não deixa de ser particularmente grave a posição do 
Grupo Parlamentar do PS na Assembleia da República, sem cujo voto tão inconstitucionais projectos de lei 
não teriam aprovação. 
25) O PS não aprendeu nada com a estrondosa derrota que teve nas eleições regionais de 6 de Maio 
último, exactamente por ter, através da actual maioria do Governo, na República, ofendido gravemente a 
população da Madeira, retirando-lhe direitos e meios financeiros que lhe pertencem e continuando, agora, 
nesta escalada de desrespeito pela autonomia regional e de ofensa à Constituição. 
26) Aliás, o PS vem tendo nesta matéria uma posição errática e incoerente, a reboque do PCP e do BE, 
pois, não obstante o Deputado Maximiano Martins ter declarado que o PS votaria contra as iniciativas em 
causa se aqueles partidos insistissem no seu agendamento, dá agora o dito por não dito, não arrepiando 
caminho na escalada contra a Região Autónoma da Madeira, liderada pelo Primeiro-Ministro, José Sócra-
tes, com uma total falta de sentido de Estado, atentando, a cada passo, contra as mais elementares preo-
cupações que a unidade nacional exige e a Constituição impõe. 
27) Por todas estas razões e na defesa da autonomia e dos direitos das populações da região, sem pre-
juízo do respeito pela iniciativa que a Assembleia Legislativa da Região, recém eleita, entenda dever tomar, 
em matéria de impedimentos e incompatibilidades dos Deputados regionais, os Deputados signatários não 
podiam deixar de votar contra tão inconstitucionais diplomas. 
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa. 
Srs. Deputados que entraram durante a sessão: 
Partido Socialista (PS): 
João Raul Henriques Sousa Moura Portugal 
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro 
Partido Social Democrata (PSD): 
António Alfredo Delgado da Silva Preto 
Arménio dos Santos