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111 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


aplicável é de 15%.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 835-P, do PSD, de aditamento do n.º 13 ao artigo 81.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

13 — As entidades licenciadas na zona franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas não discriminadas.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 712-P, do PCP, de aditamento do n.º 4 ao artigo 87.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 — No caso de não se ter verificado no ano em que foi pago o PEC, assim como no seguinte, matéria colectável suficiente para deduzir o valor do PEC, o saldo existente será devolvido ao contribuinte pela Administração Fiscal, mediante declaração do ROC e, para as empresas que o não tenham, do TOC, podendo a empresa ser sujeita a uma fiscalização a enquadrar no PNAIT.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 868-P, do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 89.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3 e 6, e de dois anos no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 89.º do Código do IRC.
Vamos proceder à votação da proposta 616-P, do PS, de substituição do artigo 90.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 90.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. 2 — Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que

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