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11 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007


extraordinariamente minuciosa, mas é um facto a registar que esta matéria seja regulada, porque, de facto, há muitos anos que está por regulamentar o exercício de direitos associativos por parte do pessoal da Polícia Marítima. Mas o simples facto de esta regulamentação ser finalmente proposta pelo Governo é um facto que importa registar.
Agora, eu diria que há nesta proposta de lei dois aspectos que não podem deixar de merecer o nosso reparo e a nossa crítica contundente.
Um deles diz respeito à possibilidade de, a todo o momento, o comando poder interromper as dispensas que são concedidas para a participação em actividades associativas. E criticamos esta posição porquê? Porque essas dispensas têm de ser superiormente autorizadas, nos termos da proposta de lei, o que já é discutível, mas têm de ser autorizadas, com prazos fixados. Ora, não faz qualquer sentido que, depois de terem sido autorizadas — o que significa, desde logo, que não há inconveniência para o serviço —, elas possam ser interrompidas, mesmo durante o seu decurso. Isto cria uma discricionariedade total e uma insegurança por parte dos dirigentes associativos quanto ao exercício das suas funções associativas.
Depois, há um outro aspecto que não podemos deixar sem reparo, que é a reprodução, também nesta proposta de lei, da malfadada expressão da «coesão e disciplina» no seio da Polícia Marítima. Porquê? Porque esta disposição, que existe relativamente às associações militares em geral, tem servido propósitos de inviabilização prática do exercício de direitos associativos por parte dos militares. Porquê? Porque, ao permitirse que o comando possa, discricionariamente, invocar a «coesão e disciplina» das Forças Armadas para proibir a actividade das associações… É isso que tem vindo a acontecer. Esta disposição tem vindo a ser invocada de uma forma absolutamente abusiva.
Eu até diria que é da mais duvidosa constitucionalidade que uma lei possa regular o exercício do direito de associação com base numa expressão tão vaga e indeterminada como é a «coesão e disciplina das Forças Armadas».

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Nós temos consciência dos efeitos nefastos que esta formulação está a ter em matéria de direitos associativos dos militares e, portanto, não podemos aceitar que igual formulação seja introduzida nesta proposta de lei, porque poderá criar, precisamente, os mesmos efeitos um dia em que a Polícia Marítima se veja na contingência de ter de discordar do Governo e de ter de manifestar uma posição contrária àquela que é a política do Governo.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Polícia Marítima faz parte da estrutura do sistema de autoridade marítima e este, por sua vez — e bem! —, depende directamente do Ministro da Defesa Nacional.
Como corpo de polícia armada, com especiais responsabilidades na área de jurisdição do sistema de autoridade marítima, cabe à Polícia Marítima zelar pela regularidade das actividades marítimas e pela segurança e direitos dos cidadãos.
A Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, veio definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal militarizado da Polícia Marítima, subtraindo-os à égide do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que estabelecia um conjunto de restrições inadequadas e desnecessárias, tendo em conta a sua natureza de corpo autónomo em relação às Forças Armadas.
Foi no artigo 5.º da Lei n.º 53/98 que ficou consagrado, para o pessoal da Polícia Marítima em serviço efectivo, o direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses.
Apesar de ter sido consagrado na Lei n.º 53/98 um conjunto significativo de direitos destas associações profissionais, tais como os direitos a defender os interesses estatutários, sociais e deontológicos dos seus associados, o direito a tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo, e o direito de apresentar candidaturas para o Conselho da Polícia Marítima, só para mencionar alguns, por regulamentar ficou, nessa

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