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41 | I Série - Número: 093 | 7 de Junho de 2008


A petição a solicitar a reformulação da norma tem como objectivo garantir uma regra fundamental do nosso sistema jurídico, que é o princípio da segurança jurídica e de que as leis, quanto a deveres, apenas dispõem para o futuro.
Todos os docentes contratados mas que não estão abrangidos por este Decreto-Lei, que fizeram a sua formação académica, técnica e pedagógica que lhes permitiu a qualificação para o exercício da função docente… Não é aceitável que, por exemplo, um professor com quatro anos de serviço, com formação académica de base de cinco anos, que trabalhou esse tempo de forma eficaz, com empenho e zelo, com grande competência científica e cumprindo todas as melhores práticas pedagógicas, seja, depois, sujeito à realização de uma prova para poder ingressar na carreira docente.
Por isso, o CDS também entende que esta norma deve ser reformulada e iremos apresentar um projecto de resolução no sentido de que o Governo altere este artigo, permitindo a todos os professores em regime de contrato e tenham obtido a classificação de, pelo menos, «Bom» a dispensa da realização desta prova.
Finalmente, o projecto de lei n.º 484/X, apresentado pelo Partido Comunista Português, não merece o nosso voto favorável nem a nossa concordância, porque o CDS entende que deve ser realizada uma prova por aqueles que, no futuro, pretendam ter acesso à carreira, a exemplo do que já acontece para acesso a outras carreiras de formação superior na função pública, noutro tipo de profissões.
Por isso, votaremos contra o projecto de lei apresentado pelo PCP.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (N Insc): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas: Saúdo todos os peticionantes que se dirigiram a esta Casa no sentido de que seja discutida a prova de ingresso na carreira docente.
A quase totalidade das formações superiores em Portugal, ao dispor dos futuros professores, são direccionadas para o ensino. Significa que aqueles que optam por esta via só querem e só podem ser professores.
Os candidatos a docentes têm uma formação de quatro anos numa universidade e, se terminada com sucesso em todas as áreas, os licenciados têm, em seguida, mais dois anos de formação.
O primeiro ano será, sobretudo, teórico, científico e pedagógico e, naturalmente, sujeito a avaliação.
O segundo ano colocará o licenciado numa escola com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
Esse trabalho é orientado e avaliado por dois ou quatro orientadores, divididos entre duas entidades — a escola e a universidade.
Terminado este ciclo, o licenciado tem agora uma formação especializada em pedagogia e didáctica, exclusivamente para a docência.
De acordo com o novo Estatuto, tudo se mantém. No entanto, a tentação para o supérfluo, para o balofo e para o excesso legislativo trouxeram o não necessário.
Agora, estes cidadãos qualificados irão ser sujeitos a duas ou três provas de avaliação de conhecimentos e competências. Destinam-se a avaliar o domínio da língua portuguesa, a capacidade de raciocínio, os conhecimentos de ordem científica e tecnológica, etc.
Se, em alguma das provas, o professor, porque já o é, tiver uma avaliação inferior a 14, por exemplo 13, mesmo que tenha 20+20 será eliminado.
Ultrapassada esta aberração, vem um período probatório de um ano, no mínimo, e se não tiver «Bom» não tem lugar no quadro, se o houver; se tiver «insuficiente» será exonerado e impedido de trabalhar na docência durante dois anos.
A tudo isto acresce ainda a avaliação contínua e de desempenho ao terminus da sua carreira.
Impõe-se perguntar qual a profissão que, em Portugal ou no mundo, é sujeita a tão inqualificável humilhação intelectual.
Não há, em Portugal, nem em nenhum outro país da Europa a 27, uma situação sequer similar! Permitir que esta excepção esteja legislada suscita, inclusivamente, dúvidas de constitucionalidade.

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