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8 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2009

Daí, que gostássemos de saber qual é o ponto da situação e em que é que estamos. Vamos ficar à frente dos outros Estados ou, pelo contrário, estamos a recuperar um atraso relativamente aos outros? Não há qualquer informação sobre isso nos trabalhos preparatórios, na proposta de lei e na respectiva exposição de motivos, mas creio que era uma matéria importante, porque, obviamente, a cooperação não se faz isoladamente, a cooperação faz-se com outros Estados e é importante, para que a nossa cooperação valha alguma coisa, que os outros Estados também cooperem.
Portanto, era importante termos uma informação acerca dessa matéria.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, os oradores precedentes já qualificaram esta iniciativa legislativa do Governo, que de resto se enquadra naquilo que é uma decisãoquadro da União Europeia.
Na verdade, temos assistido a fenómenos de criminalidade transfronteiriça a que os Estados têm de pôr cobro ou, pelo menos, encontrar meios e medidas que possam ser tão eficazes quanto a necessidade de segurança, de liberdade e de justiça que cada um dos Estados-membros que compõem a União Europeia necessita para se afirmar nesse espaço democrático que é a União Europeia.
Tal como também já foi dito, esta é mais uma medida nesse sentido. Na verdade, a primeira medida transfronteiriça do mandato judicial, ainda em elaboração como já vimos a propósito de alguns casos concretos, eventualmente também com necessidades de aperfeiçoamento para que seja mais eficaz, mas também para garantir os direitos e liberdades de cada um dos indivíduos, esse regime que hoje aqui apreciamos tem que ver com o natural reconhecimento mútuo entre Estados-membros. Esta medida, naturalmente, também como já foi dito, só faz sentido quando todos os Estados-membros a puderem ter com aplicabilidade no seu próprio território.
Com esta medida, não abdicamos de qualquer acto de soberania. Na verdade, para que seja executada, aplicam-se todas as regras do Direito português. É preciso que se verifiquem todas as regras do Direito português, designadamente as do Código de Processo Penal, para que esta medida possa ser aplicada. No que tem a ver com os recursos, também é admissível recurso nesse caso. E, portanto, estão assegurados todos os direitos individuais dos cidadãos.
Este reconhecimento mútuo entre os Estados deve ser o caminho a prosseguir, na medida em que pretendemos uma Europa livre, uma Europa de liberdade, uma Europa de segurança, mas também uma Europa mais justa e mais fraterna entre todos os seus cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: Genericamente, numa discussão que não é polémica, esta proposta de lei prevê que a execução das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova seja baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto numa decisão-quadro.
O n.º 1 do artigo 3.º desta proposta prevê que serão reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos factos ali elencados, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Ora bem, a questão que aqui se nos coloca, desde logo, é acerca do que quer dizer «sem controlo da dupla incriminação do facto». Esta terminologia é transcrita directamente da decisão-quadro e o que se pergunta é o seguinte: será que o Governo quer dizer que um determinado Estado pode pedir a apreensão de bens e o Estado requerido terá de prosseguir essa apreensão de bens independentemente de já ter sido desencadeado um processo-crime pelos mesmos factos? Na hipótese afirmativa, pergunta-se também se isso

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