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98 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 5-P, do BE, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que emenda as alíneas e o corpo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte:

Artigo 37.º Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: — 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: — 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: — 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 44-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que adita um artigo 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

Artigo 37.º-A Majoração Temporal do Subsídio de Desemprego

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro, será majorado em 20%.

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