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26 | I Série - Número: 053 | 6 de Março de 2009

das pessoas em casar ou a vontade das pessoas em viver em união de facto. E não há motivo nem argumento para aquelas pessoas que vivem em união de facto se sentirem diminuídas no acesso a direitos fundamentais.
Portanto, a lei de 2001 deve ser alterada.
Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça, não sei quem esteve ou não de acordo, em sede de especialidade, mas sei que, hoje, esta lei está recuada em relação à realidade social e é preciso corrigir a injustiça. E uma das injustiças é obrigar uma pessoa, homem ou mulher, que teve uma relação em união de facto, muitas vezes durante vários anos, a ter de recorrer ao tribunal para ter acesso às prestações sociais devidas.
Não é digno da nossa democracia, não é digno do que queremos consagrar nesta lei! Permitam-me mais algumas considerações.
Acompanhamos as clarificações e o alargamento de alguns direitos. Não tenho tempo de focá-los a todos, mas destaco a protecção no que respeita à casa de morada de família em caso de ruptura, que, Srs. Deputados do PSD, não está hoje prevista na lei; o direito de compensação, que também não está previsto; a separação da possibilidade de beneficiar da prestação por morte, independentemente da obtenção de alimentos através da herança (ainda insuficiente, como sabemos); e os bens patrimoniais.
Todavia, há dois aspectos que não aceitamos: o primeiro, de que já falei (e não me vou referir a ele), tem a ver com o recurso à acção em tribunal cível e o segundo tem a ver com passar para 18 anos a idade a partir da qual se pode constituir uma união de facto e, a partir daí, se vir a obter direitos e benefícios. Porquê a partir dos 18 anos se no casamento civil é a partir dos 16 anos? Porquê, Srs. Deputados?! Não conseguimos aceitar este ponto.
Por outro lado, Sr. Deputados, muito sinceramente, continuamos a não concordar que seja em sede desta lei que se faça a discriminação para as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, nomeadamente em relação à adopção e, agora, à procriação medicamente assistida. Não é esta lei que deve fazer essa discriminação.
Aliás, nem se percebe!» Continua o contra-senso de um homossexual ou de uma lésbica isolados poderem adoptar, mas se viverem em união de facto já é proibido.
Eu sei, Srs. Deputados, que iremos resolver — esperemos — este problema em breve. Já poderia estar resolvido, mas vamos ver se o resolvemos em breve.
Gostaria de concluir com um aspecto que, para nós, também é importante e que tem a ver com as questões patrimoniais. É tempo de a lei acompanhar algum avanço nesta matéria, é tempo de dar aos casais em união de facto a possibilidade de adesão ao regime sucessório previsto para o casamento, questões que gostaríamos de ver ponderadas na especialidade.
Termino, Sr. Presidente, fazendo votos para que a abertura hoje aqui demonstrada pelo Partido Socialista torne possível aprofundar esta lei, de modo a que, no final, quando fizermos a sua votação final global, todos sintamos orgulho nela.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Inscreveu-se, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado António Montalvão Machado. Como a Sr.ª Deputada Helena Pinto não dispõe de tempo para responder, o Grupo Parlamentar do PSD cede 1 minuto e meio ao BE.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, queria apenas dirigir umas palavras à Sr.ª Deputada Helena Pinto, que muito prezo.
Realmente, devo dizer que a Sr.ª Deputada não percebeu bem a posição do Partido Social-Democrata, menos ainda a intervenção do Sr. Deputado Fernando Negrão.
Este projecto de lei, ao contrário do que se pretende passar para a opinião pública, não defende a liberdade individual, antes atrasa ou proíbe a liberdade individual.
Quem quiser casar, casa! Quem não quiser casar, não casa e vive em união de facto! Mas quem não quer casar, vive em união de facto e não é obrigado a estar sujeito aos deveres nem a ser titular dos direitos próprios do casamento! Por isso é que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!!

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