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34 | I Série - Número: 072 | 27 de Abril de 2009

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — A Mesa regista dois pedidos de esclarecimento.
Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, já estamos habituados a ver o Sr. Deputado Jorge Strecht a participar nestes debates sem a devida preparação.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Oh!»

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Se tivesse lido o projecto de lei do PCP — não o fez, manifestamente, não o fez! — , veria que no artigo 2.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor e produção de efeitos», no seu n.º 2, refere o seguinte: «Sem prejuízo no número anterior, a presente lei produz efeitos desde a data entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.»

Vozes do PCP: — Exactamente!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — O Sr. Deputado disse um conjunto de inutilidades — essas, sim, as suas declarações foram um conjunto de inutilidades! — , no que diz respeito à produção de efeitos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Ora, cá está!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Toda a sua argumentação está desmontada pelo projecto de lei do PCP, que salvaguarda, precisamente, o efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, repristinando as sanções.
Por outro lado, o Sr. Deputado deixa um conjunto de argumentos que não procedem, além de tratar de uma forma pouco simpática os tribunais portugueses.

Protestos do Deputado do PS Jorge Strecht.

Deixe-me que lhe diga que é entendimento dos tribunais — e esta Assembleia não pode ficar indiferente a ele» Dou-lhe o exemplo de um caso, muito concreto, de uma sentença do tribunal do Barreiro, que nos merece todo o respeito, como qualquer outro tribunal — e já foram dados outros exemplos — , e este é o de uma contra-ordenação. Em relação a um trabalhador que foi electrocutado, que não morreu por acaso, com graves consequências físicas, foi aplicada à entidade patronal uma contra-ordenação por violação das questões de segurança. Este tribunal veio dizer que, salvo melhor entendimento e salvo opinião em contrário, a declaração de rectificação é «ilegal» e «inconstitucional». E fundamenta o tribunal, e muito bem, com o seguinte: «as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para a correcção de erros materiais, provenientes de divergência entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República».
O que aconteceu, aqui, não foi nada disso, Sr. Deputado.

Protestos do Deputado do PS Jorge Strecht.

Absolutamente nada disso! Os exemplos que deu foram precisamente exemplos que ocorreram nesta Casa, mas em que havia divergência entre o texto original e o texto publicado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Houve correcção de questões que eram meramente lapsos gramaticais ou ortográficos. Não foi dado aqui nenhum exemplo, pelo menos com o nosso voto favorável, de matérias em que houvesse uma alteração material do diploma.

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