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39 | I Série - Número: 075 | 2 de Maio de 2009

classificação nunca inferior a «Bom com distinção», não sendo assim prejudicados com esta nova nomeação de juízes desembargadores para os tribunais da Relação.
Por isso, propomos medidas que resolvam estas duas questões essenciais.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, queira concluir.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Uma última nota, a concluir, Sr. Presidente, relativamente à iniciativa que o PSD apresenta quanto às ajudas de custo. Obviamente que subscrevemos a iniciativa legislativa que o PSD apresenta. De facto, este é um problema fundamental, sobretudo no quadro das exigências que se colocam hoje aos juízes no acesso aos tribunais superiores e também às exigências que, deste ponto de vista, decorrem relativamente à formação dos juízes.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Pereira

O Sr. Vítor Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em relação ao projecto de lei n.º 716/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, a bancada do PS não coloca qualquer objecção, uma vez que se trata, poder-se-á dizer, de uma mera regulamentação. Ou seja, pretende-se, assim, acautelar que uma das alterações às regras de acesso à magistratura, introduzida pela Lei n.º 2/2008 e que aposta na vertente das acções de formação, nomeadamente as acções de formação contínua, não fique cerceada e não se efective porque a lei é omissa naquilo que é a salvaguarda dos custos decorrentes das deslocações a essas acções de formação.
O PSD propõe, assim, o aditamento de um artigo à Lei n.º 2/2008, no sentido de atribuir aos magistrados o direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para frequência das referidas acções de formação contínua.
Referi, no início, que o PS não se opõe a esta solução, tanto mais que a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, mais conhecida por mapa judiciário, aprovada, aliás, apenas com os votos do Partido Socialista, aditou um artigo, o 10.º-B, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais que vai precisamente nesse sentido, ao prever, no seu n.º 4, que os custos das acções de formação, incluindo as estadias e as deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Concludentemente, a situação que o PSD visa agora acautelar está resolvida na lei orgânica dos tribunais, faltando apenas a respectiva regulamentação, mercê do facto de, como é sabido, o novo mapa judiciário se encontrar apenas em vigor nas comarcas-piloto.
Por conseguinte, não vemos qualquer óbice em aditar uma norma transitória que viabiliza a participação dos magistrados nas acções de formação contínua, sem colocar obstáculo em função dos custos.
Ressalvamos, no entanto, que esta iniciativa legislativa deverá ser objecto de reflexão em sede de especialidade, nomeadamente porque levanta algumas questões administrativas que convém esclarecer, como seja quem paga e como ou se o recebimento é via reembolso ou adiantamento. Parece-nos, por isso, que estas questões deverão ser reguladas por portaria.
Relativamente ao projecto de lei n.º 717/X (4.ª), cumpre salientar que a Lei n.º 26/2008 introduziu importantes alterações às regras de acesso aos tribunais superiores, imprimindo maior publicidade e transparência a este procedimento. O diploma, originariamente proposto pelo Governo, a proposta de lei n.º 175/X (3.ª), foi objecto, nesta Câmara, de um aturado trabalho de reflexão, com um objectivo último de conferir e privilegiar o mérito no exercício da função de julgar.
Adianta o PSD que ficou, todavia, por acautelar a situação dos juízes de 1.ª instância colocados em regime de destacamento nos tribunais de 2.ª instância como juízes auxiliares. Poder-se-á até caminhar no sentido de concordar com a questão adiantada pelo PSD.
Contudo, quer parecer-nos que também aqui qualquer alteração a introduzir deverá ser objecto de reflexão e trabalho em sede de especialidade, até porque não queremos que precipitados enxertos ad hoc

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