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50 | I Série - Número: 080 | 15 de Maio de 2009

De facto, em termos de taxação para a segurança social, um pequeno arrendatário, um pequeno produtor, que, muitas vezes, tem uma pequena exploração apenas com um seu familiar, não é a mesma coisa que outro tipo de trabalhadores independentes.
Também é verdade que, na Região Autónoma dos Açores, esta situação não sofreu qualquer alteração e que, hoje, as taxas contributivas para a segurança social se situam entre os 8% e os 15%.
É verdade que o Decreto-Lei n.º 40/2001 veio fazer uma reformulação e uma aproximação das taxas para a segurança social até 2013, de forma a que atinjam os níveis geralmente considerados, de 25,4%, no regime geral, e de 32%, no esquema alargado.
Mas devemos ter em consideração a realidade concreta da região e a importância deste sector primário também na região. E se também não queremos que a qualidade de vida destas pessoas se degrade, impondolhes cada vez mais taxas, o Governo deve dar aqui um sinal de adequação à realidade concreta.
Sr.as e Srs. Deputados, considero que esta discussão, nesta altura, tem até um momento privilegiado de enquadramento para ser aprofundada. Vamos rapidamente discutir o Código Contributivo da Segurança Social. Creio que o Governo do Partido Socialista fazia muito bem em acatar esta proposta, que, por sinal, na assembleia regional, teve a concordância de todos os partidos políticos, apenas com a abstenção do PCP.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Gambôa.

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão visa alterar as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.
Na Região Autónoma da Madeira, como é sabido, os produtores agrícolas beneficiam de um regime específico em matéria de taxas contributivas. Para os produtores agrícolas desta região foi criado um regime especial pelo Decreto Regional n.º 26/79, que previa que a contribuição destes trabalhadores para a segurança social resultaria da aplicação da taxa de 5% sobre os rendimentos declarados, não podendo estes ser inferiores ao salário mínimo nacional.
Esta taxa contributiva foi alterada em 2001, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e estabeleceu uma transição progressiva entre 2001 e 2013 para os produtores agrícolas e trabalhadores por conta própria das actividades artesanais do sector primário da Região Autónoma da Madeira, às taxas estabelecidas no regime geral dos trabalhadores independentes aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na sua actual redacção.
Em 2009, as taxas em vigor são de 22% para o esquema obrigatório e 25% para o esquema alargado, conforme constam do Anexo I do Decreto-Lei n.º 40/2001.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em debate consubstancia, pois, uma alteração às taxas vigentes aplicáveis aos produtores agrícolas da região, e a manutenção de um regime especial ao equiparar às taxas contributivas praticadas na Região Autónoma dos Açores relativamente a trabalhadores por conta própria do sector agrícola, estabelecendo, assim, novas taxas para os produtores agrícolas da Região Autónoma da Madeira e novas regras de determinação da base de incidência contributiva, agora limitada a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Assim, analisada a proposta em debate, constata-se que, para o universo de trabalhadores abrangidos pela mesma, a proposta de lei n.º 270/X (4.ª), que aprova o Código Contributivo da Segurança Social, na alínea e) do seu artigo 273.º, consagra solução de idêntico teor, que se consubstancia na fixação das taxas contributivas dos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, em 8% e 15%, consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que, tendo o Código dos Regimes Contributivos procedido à condensação de toda a legislação contributiva, não se afigura oportuna a aprovação de legislação extravagante, que será revogada com a sua entrada em vigor.