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41 | I Série - Número: 095 | 25 de Junho de 2009

devem ser aperfeiçoadas. Gostaríamos, pois, porque ainda tem tempo, que expressasse aqui a posição do Governo sobre esta matéria.
Parece-nos bastante sensato seguir de perto as sugestões do Conselho Superior da Magistratura, como, aliás, alguns Srs. Deputados já aqui referiram, no que diz respeito à linguagem e à tipificação dos crimes, pondo isto em consonância com os nossos códigos.
Parece-me que houve da parte do Governo uma atitude de empenho grande na tradução da directiva mas sem ter em consideração a adaptação normal e necessária à nossa ordem jurídica e até, se me permite, Sr.
Secretário de Estado, à nossa língua, em determinados casos. Seja como for, penso que isso será, com certeza, ultrapassável.
Por último, Sr. Secretário de Estado, gostaria de deixar este desafio: por que não incluir desde já as últimas alterações à decisão-quadro sobre as sanções pecuniárias? Refiro-me à Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, porque, da leitura que fizemos, percebemos que não foi a tempo de ser incluída na proposta de lei.
A crítica não é essa. É óbvio, basta olhar para as datas. Mas, se estamos a legislar, por que não aproveitar? De facto, a alteração introduzida vem clarificar e tem uma sistemática muito mais correcta, do nosso ponto de vista, isto até para sublinhar a importância de salvaguarda das garantias dos cidadãos e das cidadãs neste contexto da cooperação judiciária a nível europeu.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos em escassos três minutos três propostas de lei do Governo. Duas delas, as propostas de lei n.os 260/X e 288/X, têm por objecto a transposição de decisões-quadro do Conselho da União Europeia em matérias relativas à justiça e assuntos internos, sendo que a primeira aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, consubstanciando o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal.
As sanções pecuniárias aqui abrangidas pelo reconhecimento mútuo são não apenas impostas por autoridades judiciárias mas também as impostas por autoridades administrativas.
Naturalmente que esta proposta de lei respeita, para além do princípio do reconhecimento mútuo, o princípio da reciprocidade no relacionamento entre Estados-membros.
A segunda delas aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões, de perda de instrumentos, produtos e vantagens resultantes do crime. Também aqui volta a estar em causa o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal.
Esta é uma iniciativa legislativa de extrema importância, atendendo a que todas as actividades humanas são cada vez mais globalizadas, de maior dificuldade de balizar territorialmente.
A esta realidade não escapa também a actividade criminal, que, sendo cada vez mais organizada, cada vez mais exige medidas mais elaboradas para o seu combate.
Ora, uma das melhores formas de combater o crime é por via preventiva, através da dissuasão. Ou seja, temos de adoptar mecanismos que, a montante, transmitam a todos, mas sobretudo aos potenciais agentes do crime, que, de facto, «o crime não compensa». Para isto, nada melhor do que dissuadir a prática de ilícitos criminais que induzam ao enriquecimento dos seus agentes, tornando-os cientes, à partida, de que perderão o objecto ou instrumento que do crime resultar, ficando impossibilitados que os vir a utilizar.
A proposta de lei n.º 272/X procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas e resulta directamente da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, portanto, da necessidade de adaptar o regime regulador do registo criminal à responsabilidade criminal das pessoas colectivas que surgiu da supracitada revisão ao Código Penal.
Até agora, o regime de identificação criminal das pessoas colectivas vinha sendo feito transitoriamente pelo disposto no artigo 8.º da citada Lei. Ele próprio previa a necessidade de adopção de um regime próprio de identificação criminal.
Pois bem, conforme o previsto e programado, além do necessário, ela cá está!