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10 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

condições de utilização, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, criando-se regras claras de responsabilização das entidades detentoras das infra-estruturas.
Razões da mesma ordem justificam ainda a criação de uma servidão acústica, a delimitação concreta da área de jurisdição da administração rodoviária e ainda a criação de normas técnicas referentes à boa gestão da rede, ao nível do planeamento, canal técnico, área de protecção a utentes, sistemas de telemática rodoviária e SOS.
Por outro lado, procede-se ainda à revisão do regime punitivo das infracções em matérias de protecção à estrada.
Por último, importa referir que, tratando-se de um estatuto, pretende-se que determinados princípios e matérias tenham consagração legal, o que não acontecia com parte dos sistemas referidos.
Atento o exposto, estou convicto de que a presente proposta merecerá certamente o acolhimento de VV.
Ex.as.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Vou mencionar apenas alguns dos pontos que o Governo quer aprovar com este diploma, para as estradas nacionais e regionais e para as respectivas concessionárias. São normas que falam por si e que demonstram o verdadeiro escândalo que esta proposta representa.
É criada uma «zona de servidão non aedificandi», de 200 m para cada lado da estrada ou de 600 m para nós de ligação, em que todos os actos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens ficam sujeitos a autorização da concessionária, e esta só autoriza desde que não se trate de obras de reconstrução geral, não haja ampliação da área nem alteração do uso e desde que os proprietários se obriguem a não exigir indemnizações, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor resultante das obras.
A concessionária pode promover a delimitação dos bens do domínio público rodoviário. E se não for possível acordo nem arbitragem com os proprietários, é a concessionária que decide.
A Autoridade Rodoviária pode delegar poderes e atribuições na concessionária, com o regulador a ser representado pelo regulado, que assim exerce jurisdição sobre a área do domínio público rodoviário, sobre as áreas de servidão rodoviária e sobre uma faixa de 300 m para cada lado da estrada.
Nessas faixas de 300 m para cada lado, quaisquer obras ou actividades que «influenciem, directa ou indirectamente, o tráfego» carecem de parecer prévio vinculativo da concessionária.
A concessionária pode intervir em caso de perturbações no domínio público rodoviário, recorrendo à força pública, se necessário, e tem os poderes, prerrogativas e obrigações do Estado para embargos administrativos, demolições, execução coerciva das suas decisões, instrução e aplicação de sanções, suspensão ou cessação de actividades, encerramento de instalações, identificação de pessoas ou entidades.
Na zona da estrada é proibido limpar ou lavar vasilhas, veículos, outros objectos ou animais; é proibido encostar, pendurar ou apoiar objectos nas árvores; é proibido entrar ou sair com veículos fora dos acessos licenciados; é proibido permanecer para vender quaisquer artigos ou objectos.
É proibido ter tanques, parreiras, espigueiros, alpendres, árvores ou arbustos a menos de 7 m da zona da estrada. É proibido ter depósitos de «materiais ou objectos com mau aspecto» nos terrenos vizinhos ou confinantes. É proibido ter depósitos ou exposições de materiais e outros artigos a menos de 200 m.
Dentro das localidades, a afixação de toda e qualquer publicidade até 150 m da estrada passa a depender de autorização da concessionária, concedida anualmente, mediante o pagamento de uma taxa.
A propaganda política para um acto eleitoral tem de ser removida por quem a tiver colocado num prazo máximo de 30 dias após a eleição. Caso contrário, a força política pode pagar uma coima até 20 000 €, se for reincidente.
Do produto das coimas, 60% são para o Estado, 40% para a concessionária, caso tenha sido esta a conduzir o processo. Em caso de benefício económico para o infractor, a coima pode ir atç 4000 €/dia.

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