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43 | I Série - Número: 014 | 12 de Dezembro de 2009

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — » e temos todo o interesse em discuti-la de forma aprofundada em sede de Comissão.
A minha segunda dúvida tem a ver com as alterações referentes aos limites máximos do endividamento líquido adicional em cada ano nas regiões autónomas.
Penso que, quando esta proposta de lei foi aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o défice conhecido era ainda de 5,9% e desconhecia-se — como, aliás, ainda hoje, oficialmente se desconhece — qual seria o montante do défice, em 2009. Julgo, no entanto, que poderemos situá-lo perto dos 8% ou mais.
Dada esta alteração de circunstâncias, pensa o Sr. Deputado que poderá haver consenso para que, nas alterações eventualmente a aprovar quanto aos limites máximos de endividamento, possamos chegar a outros critérios que não incluam a indexação ao limite máximo do défice da República?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Cecília Meireles, agradeço-lhe as questões colocadas.
No que diz respeito à Região Autónoma dos Açores — e o preâmbulo da proposta de lei confirma-o —, tal qual acontece com os juristas, às vezes, a propósito de determinadas frases e disposições, também os números e os mecanismos de uma lei de finanças das regiões autónomas permitem, por vezes, algumas leituras diferentes. Ora, penso que é isso que se está a passar com a questão relativa à salvaguarda de que a Região Autónoma dos Açores não seja minimamente lesada, em um cêntimo que seja, relativamente ao quadro de que beneficia hoje com a lei vigente.
Se alguma dúvida havia a esse propósito, já fizemos distribuir uma proposta que clarifica que é esse o nosso propósito e a nossa preocupação, mas naturalmente que estamos completamente disponíveis para, na especialidade, fazermos as correcções e alterações que tornem essa matéria definitivamente clara e inequívoca.
No que diz respeito aos limites de endividamento, a abertura é a mesma. Temos é de encontrar os critérios de razoabilidade que permitam, de certo modo, que a lei proporcione às regiões a autonomia da gestão financeira que hoje não têm, sendo, realmente, uma capitis diminutio na autonomia política regional que é necessário também ultrapassar e podemos ter oportunidade, na lei, de encontrar esses critérios.
Não estamos fechados em relação a nenhuma das soluções, temos apenas uma preocupação primeira que é repor a justiça que foi retirada com esta lei, e registamos com agrado uma convergência das várias forças partidárias nesse sentido, designadamente do CDS; quanto à especialidade, temos abertura total, pois é aquilo que melhor interessa à região e ao todo nacional.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente Srs. Deputados: Pretende-se com esta proposta uma primeira alteração da Lei das Finanças Regionais.
Desde logo, quer a Lei de Finanças das Regiões Autónomas quer a Lei das Finanças Locais deveriam ser leis com grande estabilidade e não podem ser desenquadradas das circunstâncias, as quais são traduzidas pelo próprio Orçamento do Estado.
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas que está em vigor obedeceu a um princípio de solidariedade territorial e a agora pretende-se a modificação do princípio da estabilidade orçamental, pretende-se eliminar a consagração da fixação no Orçamento de Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional e também se pretende que as regiões autónomas possam contrair dívida fundada num limite líquido adicional igual ao do Estado em cada ano, calculado, para cada região, de acordo com o princípio da capitação.

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