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39 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

«Artigo 18.º-A Pessoas com deficiência

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência que não optem pelo regime a que se refere o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de € 18 317,15 as categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: i) De € 10 344 para as pessoas com deficiência em geral; ii) De € 13 750 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS. 3 — As pessoas com deficiência podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados». 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 5 — Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, seja igual ou superior a 80%.».

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1176-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 102.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte: Artigo 102.º-A Norma transitória relativa ao EBF

Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Passamos a votar a proposta 1086-P, apresentada por Os Verdes, de eliminação do artigo 103.º da proposta de lei.

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