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34 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

6 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e as Câmaras Municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:

a) oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou b) a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.

O Sr. Presidente: — Em resultado da votação que acabámos de realizar, está prejudicada a votação do n.º 6 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.
Vamos votar o n.º 7 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do referido artigo 102.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar, conjuntamente, o n.º 8 e a renumeração dos n.os 9 e 10 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 175-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos turísticos que sejam instalações termais, equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, bem como casas afectas a turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo da natureza, a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a mesma proposta 175-P, na parte em que emenda o n.º 4 do artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

4 — Nos casos previstos neste artigo, a isenção é proposta por requerimento devidamente documentado ao chefe de finanças da área da situação do prédio, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

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