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32 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

O Sr. Presidente: — Passamos à votação, em conjunto, das propostas 1130-P e 1158-P, apresentadas pelo PCP, respectivamente, de emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e de eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação autonomamente, à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação conjunta dos n.os 4 e 6 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, também com a redacção que lhes é dada pelo artigo 102.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Importa, agora, votar a proposta 1158-P, apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

9 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o Direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objectivo contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a renumeração do n.º 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação, em conjunto, das propostas 1194-P, 1206-P e 1207-P, apresentadas pelo PCP, respectivamente, de eliminação do corpo e dos n.os 1, 2 e 3 da alínea c), das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 5 do artigo 35.º, de aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 35.º e de substituição do n.º 8 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 102.º da proposta de lei.

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