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73 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

liberdade de escolha das pessoas, porque exige e obriga que as pessoas se casem para poderem constituir família.»

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — E reitero!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, aquilo que dizia, na altura, é exactamente aquilo que os Srs. Deputados do Partido Socialista e da esquerda querem fazer agora. Querem prever as mesmas consequências, os mesmos efeitos, os mesmos direitos e obrigações, mesmo que as pessoas não se queiram casar, mesmo que as pessoas nada façam para isso, e, ao mesmo tempo, prescindem de ajudar, neste momento, quem mais precisa.
É com essa liberdade paternalista, repito, é com essa liberdade paternalista que, no CDS, não podemos concordar.

Aplausos do CDS-PP.

Diz a Sr.ª Deputada do Partido Socialista que o Estado não abandona as pessoas. O Estado não só não abandona as pessoas como entra em casa das pessoas e vem ditar a forma como as pessoas têm de lá viver, ditando os direitos e as obrigações entre elas.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — As pessoas vivem livremente. Pois é, viviam livremente até agora, mas, a partir de hoje, passam a viver de forma dirigida pelo próprio Estado. Com isso, com essa liberdade paternalista que a esquerda hoje afirma não concordamos.
Esse é motivo mais do que suficiente para estes projectos merecerem a nossa oposição.

Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A alteração à lei de protecção das uniões de facto volta a ser tema de discussão nesta Assembleia. A nosso ver, bem, porque, de facto, é necessário promover melhorias ao actual regime, designadamente no que toca à clarificação do acesso a um conjunto de direitos às pessoas que optam por viver nessa circunstância.
Trata-se de atribuir direitos seja ao João e à Maria, seja à Manuela e ao Manuel, seja ao Joaquim e à Rosa, porque a união de facto constitui, hoje em dia, uma forma absolutamente legítima de comunhão de vida e de constituição de família, no entendimento, que é também o nosso, de que não há um único modelo de família mas, sim, vários, todos eles legítimos e respeitáveis, que devem, por isso mesmo, merecer a adequada protecção jurídica.
Nesta matéria, percorremos já um longo caminho que começou em 1977, quando foram introduzidas no Código Civil as normas que, mesmo de uma forma tímida, acabariam por abrir a porta ao reconhecimento do instituto jurídico da união de facto, como mais uma forma de convivência e partilha de vida interpessoal e familiar.
Na mesma altura, o próprio casamento conhecia alterações importantes com a consagração da plena igualdade dos cônjuges ou a nível do divórcio, decorrentes da Constituição de 1976, tal como, de resto, neste momento acontece — finalmente! — com a consagração do casamento para pessoas do mesmo sexo, cuja lei foi recentemente promulgada pelo Sr. Presidente da República.
O regime da união de facto teria de esperar ainda mais alguns anos, acabando por nascer por via de um projecto de lei de Os Verdes, que, em conjunto com um projecto de lei do PS, deu origem à primeira lei das uniões de facto em Portugal, a Lei n.º 135/99.

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