18 | I Série - Número: 023 | 25 de Novembro de 2010
Era a seguinte:
2 — Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.º escalão — Rendimentos superiores a 2,5.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 486-C, do PCP, de substituição do artigo 64.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 64.º Actualização das pensões e outras prestações sociais
O valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as demais prestações sociais, é actualizado, para 2011, nos seguintes termos:
a) As reformas e pensões por velhice e invalidez iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional (valor de 2010) são actualizadas em 25 €; b) As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores ao salário mínimo nacional e iguais ou inferiores a 2500 € são actualizadas em 2%; c) As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores a 2500 € são actualizadas em 1,5%; d) Sempre que das actualizações previstas nos termos das alíneas b) e c) do presente artigo resultem reformas e pensões inferiores à pensão mais elevada decorrente da aplicação da actualização prevista respectivamente das alíneas a) e b), deverão aquelas ser igualadas a estas; e) As prestações sociais em 2%.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 627-C, do BE, de substituição do artigo 64.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 64.º Aumento extraordinário das pensões
O Governo deve proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, nomeadamente os Mapas do Orçamento da Segurança Social, de modo a