42 | I Série - Número: 030 | 15 de Dezembro de 2010
A Associação dos Agentes Funerários de Portugal queixou-se que os concursos para a obtenção de uma concessão de um cemitério de uma grande cidade serão inacessíveis às pequenas funerárias da região.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — É evidente! Não há concorrência!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Os valores pedidos para a concessão de cemitérios são exorbitantes, apenas acessíveis por grandes empresas do sector, particularmente por uma, que se torna cada vez mais dominante.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É a Servilusa!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): —  Queixam-se da eventualidade de futuros funerais desse cemitério passarem a ser feitos pela empresa detentora da concessão, que, naturalmente, influenciará os utentes dos cemitérios para que isso aconteça.
A bem da clareza do mercado e, acima de tudo, da defesa dos direitos dos consumidores, estas questões não poderão ficar sem resposta clara.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Rita Miguel.
A Sr.ª Rita Miguel (PS): —  Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O decreto-lei em análise, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o DecretoLei n.º 206/2001, de 27 de Julho, resulta única e exclusivamente da adequação à directiva de serviços.
Como tem vindo a ser hábito, o PCP utiliza um «preâmbulo-modelo» que possui em relação à directiva de serviços, em que se verifica uma clara falta de interpretação e uma notória desactualização em relação às matérias versadas na directiva em questão.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta apreciação parlamentar refere que existe uma desigualdade e deslealdade concorrencial, nomeadamente abrindo a actividade às associações mutualistas.
No entendimento do Grupo Parlamentar do PS existe alguma falta de informação nesta Câmara, nomeadamente o desconhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, onde se pode ler que, «pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no diploma, enquanto exclui as associações mutualistas do exercício da actividade funerária aos seus associados, por violação do princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Portuguesa».
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ainda no primeiro ponto da apreciação parlamentar, no que concerne ao serviço básico de funeral social, também nos parece que existe um desconhecimento por parte do PCP, nomeadamente da decisão contida na alínea b) do Acórdão n.º 236/2005, do Tribunal Constitucional.
Diz este acórdão que, face ao exposto, decide «Julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 206/01, de 27 de Julho, enquanto exige que as associações mutualistas ponham à disposição do público um serviço básico de funeral social, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Relativamente ao segundo ponto da apreciação parlamentar, relativo a «posições de grandes empresas no sector, com possível agravamento do abuso de posição dominante e de dependência económica», gostava também de tecer algumas considerações.
Há anos que existem concessões públicas de cemitérios, não é uma novidade. Se, de facto, existe posição dominante, compete à entidade responsável a sua averiguação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS não apoia esta apreciação parlamentar, considerando-a profundamente desactualizada e, como tal, desadequada.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.