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I SÉRIE — NÚMERO 22

46

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as

e Srs. Deputados, assim, concluímos o período das

declarações políticas.

Vamos, agora, proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os

44/XII (1.ª) —

Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e

grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre

a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves [Décima terceira alteração à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto

Único de Circulação (CIUC)] (PCP), 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades

gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento,

fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes

e investidores de capital de risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de Julho) (PCP), 47/XII (1.ª) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras

realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP), 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede

de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP), 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às

mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para

rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital

(Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de Novembro) (PCP), 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo

[Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal

sobre Transacções Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)]

(PCP), 60/XII (1.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE) e 61/XII (1.ª) —

Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (BE).

Para intervir, em nome do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresenta hoje oito projectos de lei

que constituem uma base para uma alternativa fiscal em Portugal, confirmando, assim, ser possível o Estado

arrecadar impostos sem sobrecarregar sempre quem menos tem e menos pode.

Com estas oito iniciativas, o PCP apresenta orientações concretas para uma maior justiça fiscal, permitindo

que, na situação de ingerência externa com que o País se confronta, se faça pagar a todos (e não, apenas,

aos trabalhadores, aos reformados, aos pequenos empresários), a enorme factura de uma austeridade cega e

de uma crise para a qual em nada contribuíram e de que não são responsáveis.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. Honório Novo (PCP): — Estes oito projectos visam alcançar três objectivos convergentes.

Em primeiro lugar, o PCP pretende tributar rendimentos que nada pagam. Por mais inacreditável que

pareça, Srs. Deputados, há, hoje, em Portugal, milhões de euros de rendimentos anuais que não pagam,

sequer, um cêntimo de imposto.

No projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) pretende-se tributar os rendimentos da venda de acções e participações

obtidos por SGPS, fundos de investimento, sociedades de capital de risco e entidades não residentes. Hoje, as

mais-valias assim obtidas podem atingir centenas de milhões de euros anuais. No entanto, Srs. Deputados,

não pagam nada. O PCP quer que estas mais-valias passem, finalmente, a ser tributadas em sede de IRC,

passem a ser tratadas, como já o são hoje os mesmos tipos de rendimentos, em sede de IRS.

No projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), pretende-se que todas as operações de compra e venda realizadas nos

mercados bolsistas e cambiais sejam objecto de uma taxa de valor irrisório mas que, todavia, poderá gerar

milhões em receitas fiscais e, simultaneamente, contribuir para reduzir a actividade especulativa.

Um segundo objectivo deste pacote fiscal do PCP pretende reforçar a tributação de quem paga muito

pouco e deveria pagar bem mais se fossem eliminados privilégios e benefícios fiscais feitos à medida e por

encomenda. Esse é o caso do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª), que, através da eliminação desses benefícios

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