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16 DE FEVEREIRO DE 2012

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Por outro lado, a Sr.ª Deputada referiu que a lei nada diz sobre a transferência da propriedade. Obviamente

que compete ao Governo contribuir com os instrumentos da autoridade independente, que é a Autoridade da

Concorrência.

Em relação à pergunta colocada pelo Sr. Deputado José Luís Ferreira sobre as vendas com prejuízo, é

verdade que não constituiu objeto desta revisão o regime aplicável às vendas com prejuízo, previsto no

Decreto-Lei n.º 370/93. No entanto, mais uma vez, esta lei irá permitir uma melhor ação da Autoridade da

Concorrência para prevenir situações de abuso ou situações que não permitem procedimentos mais

concorrenciais.

O Sr. Deputado coloca ainda perguntas quanto às grandes e pequenas superfícies e às medidas para

salvar o comércio local, as quais agradeço. Repare que este é um facto que preocupa o Governo. Exatamente

por isso, foi criada uma plataforma de acompanhamento das relações entre a distribuição e a produção, está a

ser promovido um código de boas práticas para que estas situações possam ser resolúveis e com esta nova

lei da concorrência criam-se processos mais transparentes e dão-se mais poderes à Autoridade da

Concorrência para poder atuar se houver situações de abuso nesta área.

O Sr. Deputado Agostinho Lopes colocou uma pergunta sobre o abuso de dependência económica. É

verdade que o artigo não é alterado. No entanto, como já referi, a ideia desta lei passa exatamente por dar

mais poderes à Autoridade da Concorrência para poder atuar em caso de abuso.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo mais pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para

uma intervenção, o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta

de lei em apreciação revoga as Leis n.os

18/2003 e 39/2006, não só dando cumprimento ao ponto 7.17 do

Memorando da tróica como indo para além dele ao incluir, como seu capítulo VIII, o chamado princípio da

isenção por denúncia — leniency — que era objeto da revogada Lei n.º 39/2006.

No anterior governo existiu um draft de uma nova lei de concorrência que, depois da assinatura do

Memorando, a Autoridade da Concorrência finalizou e entregou ao atual Governo em julho de 2011. O

Governo colocou o texto em discussão pública de 4 de novembro a 5 de dezembro, tendo recebido cerca de

1500 sugestões de alteração. Assim, a atual proposta, que resultou da referida consulta, inclui várias das

sugestões feitas que em muito melhoraram o texto inicial.

A proposta de lei em apreciação inspira-se em quatro grandes princípios e formula três grandes objetivos.

Os quatro princípios são: independência da Autoridade; consagração do princípio da oportunidade;

equilíbrio entre os poderes da Autoridade e os direitos de defesa; poderes da Autoridade face ao Governo e

aos seus departamentos.

Os três grandes objetivos são: aumentar a certeza e segurança jurídica na apreciação da lei; harmonizar a

legislação portuguesa com a legislação e jurisprudência europeias; e reforçar a capacidade de atuação da

Autoridade.

Quanto à independência da Autoridade, que é um dos aspetos fulcrais deste diploma, significa três coisas:

primeiro, independência face ao Governo; segundo, estabilidade dos mandatos; e, terceiro, independência

financeira com garantia dos meios adequados à prossecução dos seus objetivos.

Relativamente a este princípio, colocam-se as seguintes questões, que devem ser objeto de reflexão em

sede de especialidade.

No artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade (Decreto-lei n.º 10/2003) está prevista a possibilidade de um

recurso atípico para o Ministro da Economia das decisões da Autoridade em matéria de concentrações, sendo

que o Ministro da Economia, invocando razões de interesse nacional para a economia, pode revogar decisões

da Autoridade, cabendo deste despacho ministerial recurso contencioso nos termos do artigo 95.º da proposta.

É minha opinião — digo «minha» porque o partido ainda não tem opinião final formulada sobre esta matéria

— que a independência da Autoridade convive mal com esta possibilidade de recurso anulatório, pelo que eu

sugeriria a sua expressa eliminação, o que equivaleria à revogação automática do artigo 34.º dos Estatutos ou,

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